TJBA - 8001141-71.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:54
Juntada de termo
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18/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:25
Expedição de intimação.
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22/11/2024 12:22
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:31
Expedição de intimação.
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001141-71.2023.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Gilvan Santos De Assis Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001141-71.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: GILVAN SANTOS DE ASSIS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
01/11/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/10/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8001141-71.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilvan Santos De Assis Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377-A) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-71.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: GILVAN SANTOS DE ASSIS Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DA EMPRESA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. 3.
A demandada, muito embora tenha contestado o feito, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a origem do débito questionado na presente demanda. 4.
A contratação discutida deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pelo autor, seja por gravação telefônica em que houve a negociação.
Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, exposto aos alhures. 5.
Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, restou reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados da parte demandante, ora apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate, conforme decidido pelo juízo primevo. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001141-71.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado GILVAN SANTOS DE ASSIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. -
09/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 23:44
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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03/04/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/04/2024 23:44
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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03/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 16:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 16:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 16:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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11/03/2024 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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18/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 14:47
Expedição de intimação.
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25/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2023 07:24
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 07:24
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
07/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:31
Expedição de intimação.
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11/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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11/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:53
Expedição de citação.
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10/04/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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