TJBA - 8043158-85.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82311280
-
17/05/2025 17:20
Declarada incompetência
-
03/02/2025 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8043158-85.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Isabel Cristina Cafezeiro De Carvalho E Carvalho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043158-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº. 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VERBAS NA BASE DO CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES EM FOLHA SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº. 61.531/BA E NA ADPF Nº. 250/DF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 345 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
I – Trata-se de execução individual de obrigação de fazer, lastreada em acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB; II – A preliminar de ilegitimidade ativa carece de respaldo jurisprudencial, haja vista que o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide.
Diante de tal cenário, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia filiação à entidade impetrante.
Precedentes do STJ; III – Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou ter direito à paridade vencimental, por isso deve ter seu subsídio ajustado ao valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho exercida, e sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que adotam o subsídio como base de cálculo; IV – O parâmetro para a implementação do piso nacional do magistério deve ser o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global (STF.
ADI 4167/DF.
Rel.
Min.
Joaquim Barbosa), razão porque não podem ser consideradas pelo cálculo a verba nominada “VPNI”.
Inovação vedada na fase de cumprimento.
Necessidade de observância do acórdão exequendo, sob pena de violação à coisa julgada; V – Ao revés do alegado pela parte autora, afigura-se inviável o pagamento de valores retroativos em folha suplementar, consoante os precedentes firmados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº. 250/DF e da Reclamação nº. 61.531/BA.
Arguição estatal acolhida, no ponto; VI – É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula nº. 345 do STJ; VII – Impugnação parcialmente acolhida, tão somente para afastar a possibilidade de pagamento em folha suplementar.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8043158-85.2022.8.05.0000, em que figuram, como exequente, ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO, e como executado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar parcialmente procedente a impugnação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024. -
03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de PET _8043158_85.2022.8.05.0000_ ciência acórdão
-
03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:14
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
18/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 23:53
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO - CPF: *74.***.*60-00 (PARTE AUTORA) e provido em parte
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:35
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
20/03/2024 16:43
Solicitado dia de julgamento
-
31/08/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAFEZEIRO DE CARVALHO E CARVALHO em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:30
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
27/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 11:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025916-96.2024.8.05.0080
Denilson Silva Ramos
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Iedo Lobo Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:30
Processo nº 0500640-87.2017.8.05.0113
Fv Silva Comercio e Representacoes LTDA
Taquary Artefatos e Plasticos Representa...
Advogado: Geraldo Magela Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2017 09:33
Processo nº 0500640-87.2017.8.05.0113
Fv Silva Comercio e Representacoes LTDA
Taquary Artefatos e Plasticos Representa...
Advogado: Lilian Nery Rocha e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 16:55
Processo nº 8023810-64.2024.8.05.0080
Robson Mattos Sepulveda Dantas
Estado da Bahia
Advogado: Dora Anali dos Santos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 15:30
Processo nº 0029412-75.2011.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Marcos Andre da Silva
Advogado: Naylor Leonardo Laudano de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2011 11:35