TJBA - 8025916-96.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:53
Decorrido prazo de IEDO LOBO SANTANA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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06/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025916-96.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Denilson Silva Ramos Advogado: Iedo Lobo Santana Filho (OAB:BA49840) Requerido: Mg Promocao Financeira Investimentos Ltda Requerido: Promove Administradora De Consorcios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8025916-96.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio] REQUERENTE: DENILSON SILVA RAMOS REQUERIDO: MG PROMOCAO FINANCEIRA INVESTIMENTOS LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício, afastando-se a Súmula 33 daquela Corte Superior.
Além disso, cabe ao consumidor a escolha do foro no qual melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Porém, resta inadmissível a escolha a aleatória do foro, sem qualquer justificativa, sob pena de inobservância aos princípios da legalidade e do juiz natural.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Dessa forma, considerando que a presente ação, em que se discute relação de consumo, foi ajuizada pela parte autora (consumidora) em foro onde não tem domicílio e nem a parte ré (banco), nem tampouco consta como sendo o lugar para dirimir questões atinentes ao contrato, impõe-se reconhecer a competência do foro do domicílio da parte acionante.
Assim, DECLINO, de ofício, a competência deste Juízo para o do domicílio do autor, qual seja, a Comarca de Conceição do Jacuípe – BA, foro para o qual deverão os autos serem remetidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/10/2024 22:01
Declarada incompetência
-
30/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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