TJBA - 0501040-45.2013.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 08:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NIVALDO DA ANUNCIACAO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0501040-45.2013.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nivaldo Da Anunciacao Santos Advogado: Claudio Dias Lima (OAB:BA7937-A) Advogado: Djair Santos Souza (OAB:BA75183-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501040-45.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: NIVALDO DA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s):CLAUDIO DIAS LIMA, DJAIR SANTOS SOUZA ACORDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PAGAMENTO DE VALORES RETROTATIVOS.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO AUTOR.
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que o ente federal alega ser contribuinte individual não possuindo carência e não fazendo jus ao benefício concedido em sentença. 2.
Da análise processual é possível constatar que o Autor esteve filiado à Previdência Social na condição de empregado iniciando em 25/08/1977 e em períodos alternados até 02/02/1982 e entre 24/05/2003 a 29/08/2003, recolhendo uma única contribuição como contribuinte individual no mês de setembro de 2007 (Id.
Num. 229856913 dos autos em primeiro grau). 3.
Entrementes, a ação previdenciária em julgamento não se enquadrada como decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8213/91, não se adequando a exceção contida na norma constitucional descrita no art. 109, I, da CF/88. 4.
Recurso prejudicado em razão da declinação de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo em vigor a liminar concedida em primeiro grau, em razão da urgência e do caráter alimentar do benefício. 5.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0501040-45.2013.8.05.0274, em que são Apelante e Apelado, reciprocamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e NIVALDO DA ANUNCIAÇÃO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO o recurso, na forma do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
03/10/2024 03:26
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:51
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:43
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/09/2024 16:22
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de NIVALDO DA ANUNCIACAO SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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