TJBA - 8023810-64.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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10/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:37
Expedição de citação.
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11/02/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON MATTOS SEPULVEDA DANTAS - CPF: *04.***.*28-20 (AUTOR).
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18/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8023810-64.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Robson Mattos Sepulveda Dantas Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8023810-64.2024.8.05.0080.
Assunto: [Adicional de Fronteira].
Autor(a): ROBSON MATTOS SEPULVEDA DANTAS.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Trata-se de pedido autoral de processamento da demanda pelo rito comum e não do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º , § 4º , da Lei 12.153 /2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Ademais, embora o endereçamento seja ao juízo da Vara comum, sendo o valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, obrigatoriamente, a demanda deve ser processada e julgada pelo Rito dos Juizados especiais, considerando-se que a competência daquele é absoluta, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12153, de 22 de dezembro de 20009, senão vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. .................................................................................................................. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a cobrança de créditos do autor, referentes a verbas indenizatórias decorrentes de contrato temporário de trabalho (REDA), tendo sido atribuído à causa o valor meramente fiscal de R$10.000.00 (dez mil reais), o que merece ser reparado para melhor estabelecer o rito a ser processado. É indubitável que, em tese, a demanda admite o processamento e julgamento pelo rito da Lei Federal n° 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Perante o exposto, intime-se a parte autora, pelo advogado que subscreve a petição inicial para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei Federal n° 12.153/2009 nestes autos, bem como emendá-la de modo a adequar o valor da causa ao que dispõe o art. 291, ss, CPC, ainda que por estimativa do valor a ser ressarcido, assim como comprovar a situação de insuficiência de recursos (com a apresentação de declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos e contracheques dos últimos 3 meses) ou recolher as custas processuais, além de acostar os documentos essenciais à demanda, quais sejam instrumento de procuração e comprovante de residência emitido a menos de 90 dias, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.
Após manifestações, ou, transcorrido o prazo in albis, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 24 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/09/2024 15:43
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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