TJBA - 8000120-05.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000120-05.2023.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Adeni Gomes Barros Advogado: Marta Maria Vasconcelos Couto Teles (OAB:SP385908) Reu: Comercial Iluminim Ltda - Me Advogado: Karina Achutti Pedri (OAB:RS69970) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-05.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ADENI GOMES BARROS Advogado(s): MARTA MARIA VASCONCELOS COUTO TELES (OAB:SP385908) REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME Advogado(s): KARINA ACHUTTI PEDRI (OAB:RS69970) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que adquiriu produtos no site da requerida e estes não foram entregues.
Em sua contestação, a Acionada não arguiu preliminares.
No mérito, afirma ter tentado contato com a parte autora, restando inexitosa, sustentando ainda a ausência de demonstração de prejuízos de ordem moral.
Audiência de conciliação realizada sem sucesso na resolução amigável, não havendo pedido de produção de provas pelas partes, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito – ID 390306622.
Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo de imediato a analisar o mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro.
Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constante no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo.
Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.
Restou incontroverso nos autos que o Autor, adquiriu a mercadoria junto a demandada em 12 de outubro de 2022, no valor de R$ 5.937,00 (cinco mil novecentos e trinta e sete reais), que realizou o pagamento parcelado em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 989,50 (novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme confirmação do pagamento no site da requerida e que não recebeu o produto.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviços com relação ao não cumprimento da entrega dos produtos adquiridos pelo autor.
Dispõem os artigos 30 e 48 do CDC: Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua petição, informa que teve o seu direito de compra lesado, uma vez que a empresa requerida não teria cumprido com a sua obrigação de entregar o produto ofertado e posteriormente comprado pelo requerente.
Desta forma, conforme podemos observar nos documentos juntados aos autos nos ID’s n° 367597986, 367597987, 367597988, 367597989, 367597993 e 367597994, é possível verificar que, de fato, houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, uma vez que, a mesma não somente deixou de estornar o valor da compra realizada pelo requerente, como também teria deixado de realizar a entrega dos produtos no endereço indicado devidamente adquiridos pelo mesmo.
Embora a requerida argumente sua boa-fé objetiva, pedindo a compreensão pela demora no envio, ao tentar eximir-se da responsabilidade com o produto do cliente, apenas comprova os fatos alegados na exordial, demonstrando a não realização da entrega da compra, sem ao menos demonstrar que buscou uma forma de tornar possível a conclusão de sua prestação de serviço, fazendo apenas ilações vagas sem a devida comprovação.
Além disso, percebe-se facilmente a lesão moral para com o consumidor, uma vez que após simplesmente a entrega do produto não ter sido realizada, a requerida não comprova que tentou estornar o valor para o cliente, conforme afirmado em sua peça de defesa, ficando este sem a sua restituição.
Descumprido o prazo de entrega, abre-se ao consumidor à sua escolha, exigir o cumprimento imediato do contrato ou rescindi-lo, com a correspondente restituição da quantia paga e reparação dos eventuais danos sofridos (art. 35, Lei 8.078, de 1990).
O fornecedor de produtos deve agir com boa-fé, cumprindo os deveres de informação, cooperação e proteção.
Deveria a requerida cercar-se de cautela e vender, apenas e tão somente, produtos que, de fato, possam ir para as mãos do consumidor no prazo estipulado.
O argumento de que a entrega se deu em decorrência dos problemas ocorridos nos portos do país, problemas estes supostamente em razão da crise pandêmica que acometeu o mundo, não convence por não ter sido comprovado os alegados atrasos.
Ilícita a atitude de atrair o consumidor e, após, a seu bel prazer, não entregar o produto no prazo estipulado.
O controle do estoque compete à requerida, integrando o risco de seu empreendimento que não pode ser suportado pelo consumidor.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da empresa requerida, uma vez que esta foi a responsável pela prestação dos serviços.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO (GELADEIRA) – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – AUSÊNCIA DE PRODUTO NO ESTOQUE - CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADO DE FORMA UNILATERAL – ESTORNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fabricante e o fornecedor de produtos respondem de forma objetiva e solidária pelos danos suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço decorrente de cancelamento unilateral de compra efetuada e não entrega do produto.
A ausência de entrega do produto adquirido, a ausência de solução administrativa, o cancelamento da compra de forma unilateral ensejam o reconhecimento de indenização por dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10018204320178110007 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018)”.
No tocante aos danos morais pretendidos pelo Autor, restou demonstrado nos autos o manifesto inadimplemento contratual da requerida.
Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que haja repercussão no âmbito de ofensa à dignidade ou a moral da parte requerente.
No caso em exame, o requerente procedeu à compra de produto e efetuou o pagamento do valor correspondente.
Todavia, a empresa requerida não procedeu à entrega na data estipulada, frustrando o seu cliente.
Posteriormente, tentado contato, culminou a requerida por não cumprir com o que havia estipulado em contrato, prorrogando o prazo de entrega de forma unilateral e sem justificativa prévia, deixando de entregar o bem após o prazo convencionado e de restituir o valor pago pelos produtos.
A situação, no caso, não revela mero dissabor de uma relação contratual não cumprida. É que a requerida, ao oferecer o meio de venda, também assume o compromisso de bem atender e de cumprir rigorosamente com o que contrata.
No entanto, assim não o fez e deixou o Requerente se desgastar emocionalmente pela não entrega do produto, passando a ter de buscar contatos com a requerida, sem obter solução.
Isso é uma frustração, perturbação que vai além do dissabor de mero desencontro de uma relação comercial.
A meu ver, os danos morais estão consubstanciados no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquela pessoa que tenta ver entregue produto que adquiriu para desfrutar, realizando os serviços para com os seus clientes, vendo seus direitos ser desprezados ou, pelo menos, ignorados, passando por constrangimentos e dissabores, em infinita espera, sem ver solucionado seu problema na forma que pretendia.
Aliás, na forma devida.
São, pois, mais que patentes o desgaste emocional e o estresse suportados pelo Autor, na busca de direitos que simplesmente deveriam ser atendidos pela requerida, a contento e no prazo.
O comportamento da requerida em todo o episódio, pelo que se depreende dos autos, foi, à toda evidência, violador da confiança que lhe depositou o consumidor, prestigiando-lhe com a compra, deixando de se valer de outras empresas que operam no setor.
Evidente o sofrimento moral, por malferir seu senso íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem presidir as relações jurídicas e consumeristas.
Levo em consideração não apenas a frustração quanto à entrega do produto em tempo, como contratado, mas o acirramento desta decepção, em decorrência do longo período, desde a compra, sem que tenha sido atendido.
Por todos esses aspectos, concluo pela responsabilidade em indenizar o autor também quanto ao dano moral.
Estabelecida assim a responsabilidade da requerida em indenizar o autor, resta estabelecer a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum a ser fixado.
Considero as circunstâncias dos fatos que deram origem à indenização, ausência de diligência eficaz da requerida, no sentido de efetivamente entregar o produto que vendeu.
Depois, substancial inércia em atender as reclamações do Autor.
Além disso, considero também o evidente poder econômico da empresa requerida.
A indenização,
por outro lado, não deve atingir valor que possa gerar enriquecimento sem causa para o requerente, mas sem perder de vista que deve servir de exemplo para que a requerida adote todas as providências no sentido de evitar a reiteração de práticas dessa natureza.
Face ao exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) CONDENAR a ré COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; b) RESTITUIR o valor pago pelo referido produto, qual seja, a quantia de R$ 5.937,00 (cinco mil novecentos e trinta e sete reais) corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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02/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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02/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:28
Juntada de conclusão
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02/10/2023 12:37
Expedição de citação.
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02/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 24/05/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 09:28
Expedição de citação.
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14/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:24
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/05/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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14/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 22:36
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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24/02/2023 22:36
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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