TJBA - 8000512-18.2023.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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30/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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31/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000512-18.2023.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Isabella Dos Santos Brito Advogado: Larissa Alexandrino Barbosa (OAB:BA57135) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000512-18.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ISABELLA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA (OAB:BA57135) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos, etc.
ISABELLA DOS SANTOS BRITO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Busca a parte Autora ser indenizada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da não entrega do produto adquirido; bem como pelo estorno tardio e a menor realizado pela Ré.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e examinado.
Processo em ordem.
PASSO A DECIDIR.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Relata a Autora ter adquirido, no dia 05/07/2023, 14 (catorze) produtos de enxoval infantil, dentre eles 01 Balde Infantil 8L, através do aplicativo da Requerida, no valor de R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), contudo, o produto não foi entregue, pois a plataforma informou que havia necessidade de revisão da compra.
Alega que tal situação atrasou a entrega do enxoval do filho que estava esperando, que houve um estorno tardio e a menor, e que o item teve sua compra cancelada indevidamente.
Alega que ao tentar verificar o que ocorreu, percebeu que o estorno não havia ocorrido e que não havia ocorrido o estorno.
Sentindo-se frustrada por toda a situação, veio buscar amparo neste Juízo.
Do exposto, pede indenização por danos morais.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado, arguida pela Ré, não merece guarida.
O documento acostado pela parte Autora trata-se de serviço de Internet, servindo como comprovante de residência, além disso, encontra-se devidamente atualizado ao tempo da distribuição.
Quanto a preliminar de ausência de requisitos para deferimento da justiça gratuita, embora a parte autora não tenha apresentado nenhum documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, é necessário esclarecer que tal concessão poderá ocorrer por mera declaração, não havendo necessidade de comprovação.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No mérito, a compra do enxoval pela Autora é fato incontroverso nos autos, como se verifica a partir dos documentos anexos à Inicial.
Ademais, diante da alegação de fato negativo, visto que a Autora diz que não houve a entrega do produto e que o reembolso do valor foi tardio, assim como a menor, incumbe não à Acionante, mas à Acionada a demonstração de que houve a devolução da quantia ou a efetiva entrega do item objeto da lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009) (grifei).
A Ré, todavia, não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não foi capaz de juntar qualquer documento apto a comprovar a entrega efetiva do produto adquirido ou, ao menos, o reembolso do pedido pelo descumprimento.
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Entendo pela abusividade na conduta da Ré que causou DANOS MORAIS à parte Demandante.
A pretensão resistida está agasalhada pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, cuja lei é uma fonte autêntica do direito, sendo um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter obrigatório e generalizado.
Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à parte Reclamante enriquecimento sem causa.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido a possibilidade de ocorrência do chamado dano moral punitivo, com fito meramente educativo, também chamado de dano extrapatrimonial.
Posicionamento que no mínimo iniba o ofensor para que se abstenha da prática de atos abusivos.
Na fixação do `quantum debeatur` da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar a Ré à título de danos morais a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, incidente a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e, tratando o caso de relação contratual entre as partes, juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 406, § 1º, do CC.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO. -
27/09/2024 16:49
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 09:11
Expedição de intimação.
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17/07/2024 09:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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10/10/2023 12:22
Proferido despacho
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05/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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18/07/2023 13:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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18/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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