TJBA - 8000477-45.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:03
Expedição de sentença.
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21/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MILTON MILITAO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:35
Expedição de sentença.
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20/03/2025 09:32
Processo Desarquivado
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23/01/2025 14:48
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:30
Decorrido prazo de MILTON MILITAO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:53
Decorrido prazo de MILTON MILITAO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:30
Decorrido prazo de MILTON MILITAO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 8000477-45.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Milton Militao De Oliveira Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-45.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MILTON MILITAO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que as ações que tramitam sob rito dos Juizados Especiais caracterizam-se pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, grande parte da população, especialmente a parte que busca a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formaliza contrato de locação e vive mais na informalidade em suas relações obrigacionais.
Exigir comprovação de residência em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos.
Segundo Chimenti, impertinente é a prova que não diz respeito ao objeto da demanda.
Impugnação rejeitada.
Narra a parte autora que solicitou administrativamente ligação de energia trifásica no seu imóvel seis meses antes da propositura da presente ação.
Contudo, relata que apesar de todos os esforços, o serviço até então não havia sido prestado.
Colaciona aos autos vasto acervo probatório, como protocolos de atendimentos administrativos, na tentativa de obter a prestação dos serviços.
Demonstrando, assim, a má–prestação dos serviços em decorrência de conduta abusiva e ilícita da parte Ré diante da ausência de instalação da energia elétrica solicitada -em prazo razoável, como previsto na Resolução da ANEEL.
A parte ré alega que o serviço já foi realizado e que a demora no atendimento se deu em razão “da deficiência técnica na unidade”e na conduta zelosa em “realizar vistorias e análises para certificar-se de que procederia a nova ligação com SEGURANÇA e ADEQUAÇÃO TÉCNICA as normas da ANEEL e ABNT”.
Das telas colacionadas a contestação, consta que o pedido de religação ocorreu em 26/09/2022, e só foi atendido após o ajuizamento da ação, em 18/10/2023.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Ré mostrou-se suficientes para elidir a pretensão autoral de pronunciamento judicial favorável.
Assim, não comprovou a concessionária fato impeditivo do cumprimento dos prazos previstos no RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL, limitando-se a argumentar que o requerimento não fora atendido em razão de cumprimento de normas da ABNT e ANEEL, segundo a mesma, por cumprimento de normas de segurança e adequação técnica, porém, não especifica as mesmas, alegando apenas complexidade, sem, contudo, apresentar foto, laudo ou outro elemento de prova que vise corroborar sua tese, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Para as obras de conexão, como no caso sob disceptação, a ANEEL prevê, no art. 88 da Resolução nº1000/21, o prazo de 120 dias, vejamos o que diz o mencionado artigo: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - (…); II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; Restou comprovado que a parte ré não cumpriu o prazo estabelecido, eis que passaram-se mais de 12 meses desde a primeira solicitação e o efetivo atendimento do mesmo.
Conforme o art. 22, parágrafo único, do CDC, os concessionários de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, devendo reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços.
Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, diga-se, e não de passagem, um serviço essencial, é de exclusividade da acionada, o atraso injustificado na realização de ligação de energia demonstra-se ilícita e apta a configurar danos morais “in re ipsa”.
A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando o consumidor de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, sabe-se que a Jurisprudência compreende na má prestação de serviço, quando comprovada, fator capaz de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais.
Sobretudo no presente caso, quando se trata de serviço público e a concessionária ré descumpre os prazos regulamentais, o que implica numa maior intensidade daquilo que seria definido como um mero dissabor ou contratempo não-indenizável da vida cotidiana.
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
No caso concreto, considerando que o serviço já foi devidamente implantado pela parte acionada, tenho que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é bastante a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico.
Tendo em vista todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Confirmar a decisão de ID 387307364. b) Condenar a parte ré no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) – responsabilidade contratual –, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas e nem honorários conforme o rito adotado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Inhambupe-BA, data da assinatura. -
01/10/2024 13:27
Expedição de sentença.
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26/09/2024 11:05
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:23
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 00:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2023 10:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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12/09/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 12:19
Expedição de citação.
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17/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:43
Expedição de Carta.
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15/06/2023 23:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:07
Expedição de citação.
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13/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 09:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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11/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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