TJBA - 8001980-45.2024.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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06/10/2024 16:04
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENÇA
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 8001980-45.2024.8.05.0176 Termo Circunstanciado Jurisdição: Nazaré Vitima: Ademir Conceicao De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Nazaré Autor Do Fato: Selma Conceicao Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001980-45.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AUTORA DO FATO: SELMA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, com lastro no art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, faz-se oportuno destacar que o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do acusado, pelo advento da decadência, em razão da vítima ter se retratado da representação, afirmando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, sob a justificativa de que tudo não teria passado de um mal-entendido, declarações de (ID n.º 453931017- Pág. 15), conforme parecer de ID n.º 454550735.
Pois bem.
O(s) crime(s) em questão (AMEAÇA e VIAS DE FATO) trata(m)-se de crime(s) de ação penal pública condicionada, sendo que, apesar do titular da pretensão acusatória ser o Ministério Público e o seu exercício dar-se-á pela propositura da denúncia (art. 100, §§ 1.º e 2.º, do CP), o Ministério Público depende da representação do(a)(s) ofendido(a)(s) para propor a denúncia.
Destarte, a suposta vítima tem o prazo decadencial de 06(seis) meses, contados da data em que teve conhecimento da autoria do fato, para oferecer a respectiva representação contra o suposto autor do fato, conforme prevê o art. 103, do Código Penal.
In casu, a vítima, ADEMIR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, tomou conhecimento dos fatos narrados no presente procedimento em 16/03/2023 (termo de declaração, ID n.º 453931017 - Pág. 14) e, em 13/06/2024, compareceu na unidade policial, informando que não tem interesse no prosseguimento do feito, retratando-se da representação outrora oferecida, (termo, ID n.º 453931017 - Pág. 15), salientando que a vítima não pode mais retratar-se da retratação da representação, eis que já transcorreu o prazo decadencial para tanto, decaindo, assim, o seu direito de representação, conforme certidão cartorária de ID n.º 465200662.
Ressalta-se, ademais, que o art. 107, IV, do Código Penal, dispõe, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Assim, conclui-se que, in casu, encontra-se extinta a punibilidade do(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do fato, em face da decadência do direito de representação da(s) vítima(s).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial retro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato SELMA CONCEIÇÃO SANTOS, pela decadência do direito de representação da(s) vítima(s), nos termos do art. 103 e 107, IV, do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s).
Deixo de determinar a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato, tendo em vista que o Enunciado Criminal n. 105, FONAJE, dispõe que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Cientifique-se ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 27 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:33
Expedição de sentença.
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27/09/2024 13:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:20
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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18/07/2024 11:05
Expedição de intimação.
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18/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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