TJBA - 8001868-74.2021.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LAUDELINO DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001868-74.2021.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Laudelino De Jesus Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001868-74.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LAUDELINO DE JESUS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDA PELA PARTE ACIONANTE.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ILUDIDA POR PREPOSTOS DO BANCO RÉU A FIRMAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
CÓPIA DOS SEUS DOCUMENTOS.
DÍVIDA LEGALMENTE CONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que prepostos da Requerida a conduziram a contratar empréstimo, aproveitando-se do fato de ser idosa e analfabeta funcional.
O Juízo a quo, em sentença (ID 25324387), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 25324391).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID 25324396). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade requerida pela acionante.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Cumpre registrar que a parte autora em sua peça inaugural, não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a afirmar que: “prepostos da Requerida conduziram a parte, pessoa idoso a contratar empréstimo pela sua leviandade, aproveitando-se do fato desta ser analfabeto, informando-a de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, sem muita burocracia, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos.
Desse modo, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.”.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 25324375 e ss.), com a digital da parte autora, assinatura a rogo e de testemunhas, cópia dos documentos pessoais, além de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Em relação ao contrato acostado, observo que, de fato, trata-se de operação de refinanciamento de outro contrato, informação que consta expressamente da cédula de crédito bancário acostada, devidamente assinada pela parte autora, o que explica a divergência de valores suscitada no recurso, já que o valor recebido em função do contrato de refinanciamento corresponde apenas ao “troco” do valor remanescente a ser pago oriundo do primeiro contrato, cujo recebimento, pela parte autora, restou comprovado através da juntada do comprovante de ID 25324377.
Ademais, verifico que a própria parte autora reconheceu a existência da relação jurídica, não havendo qualquer prova convincente do alegado vício de consentimento, capaz de configurar a nulidade dos contratos assumidamente celebrados.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Vale ressaltar que o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL (ART. 138, CC)- COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E INTERNET SEM A SUA ANUÊNCIA/ CIÊNCIA - CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO CONSUMIDOR E ACOSTADO AOS AUTOS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências." (TJ-SC - RI: 00179065020178240038 Joinville 0017906-50.2017.8.24.0038, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - DOLO ACIDENTAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DO AUTOR - CPC, ART. 373, I - RECURSO DESPROVIDO 1 "O vício de consentimento não pode ser presumido; por força do disposto no inc.
I do art. 373 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 333, inc.
I), cumpre àquele que o suscita prová-lo, pois: I) 'como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes' (Ovídio Baptista da Silva); II) 'o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências' ( AC n. 2010.046445-6, Des.
Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.065398-1, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.001599-4, Des.
Fernando Carioni)" ( AC n. 0000676-51.2004.8.24.0005, Des.
Newton Trisotto).
RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CPC, ARTS. 79 A 81) - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais.
Alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo configura manifesta litigância de má-fé, conduta enquadrável no art. 80, incisos I, II e IV, do CPC. (TJ-SC - AC: 03029129020158240012 Caçador 0302912-90.2015.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 13 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento”.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR ANALFABETO – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Outrossim, o simples fato de o consumidor ser pessoa idosa não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Com efeito, o fato de a parte Promovente ser pessoa idosa não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
O Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Portanto, resta clara a contratação do serviço do réu por parte do demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Desse modo, corroboro com o entendimento exposto na sentença de piso, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/10/2024 04:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de LAUDELINO DE JESUS - CPF: *28.***.*46-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 16:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/09/2021 16:53
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 16:53
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
25/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LAUDELINO DE JESUS em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 08:13
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 12:31
Conhecido o recurso de LAUDELINO DE JESUS - CPF: *28.***.*46-19 (RECORRENTE) e provido
-
24/08/2021 12:23
Deliberado em sessão - julgado
-
30/07/2021 12:13
Incluído em pauta para 18/08/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
29/07/2021 10:34
Solicitado dia de julgamento
-
04/07/2021 22:27
Recebidos os autos
-
04/07/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000808-10.2011.8.05.0000
Elzina Leite Vacarezza
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Pereira de Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2011 08:44
Processo nº 0001969-43.2010.8.05.0274
Isabella Silva Santos
Antonio Oliveira Santos
Advogado: Gina Pinheiro Bernardes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2010 15:49
Processo nº 8001187-24.2024.8.05.0074
Geison Soares de Souza
51.608.860 Luciane Cristina Buzzetti
Advogado: Rafaela Fernandes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 12:28
Processo nº 8000190-09.2020.8.05.0227
Cjc Materiais de Construcao LTDA - ME
Wanderson Gomes de Jesus
Advogado: Marcos Paulo de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2020 10:40
Processo nº 8001868-74.2021.8.05.0049
Laudelino de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2021 14:42