TJBA - 0301675-48.2013.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 11:39
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de IRAILDES MACHADO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IRAILDES MACHADO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0301675-48.2013.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Iraildes Machado De Araujo Advogado: Heber De Castro Sousa Filho (OAB:BA36703-A) Apelante: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301675-48.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994-A) APELADO: IRAILDES MACHADO DE ARAUJO Advogado(s): HEBER DE CASTRO SOUSA FILHO (OAB:BA36703-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra a sentença de ID 69679552, 69679561 e 69679571, proferida pela MM.
Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, que nos autos da Ação Ordinária n. 0301675-48.2013.8.05.0229 movida por IRAILDES MACHADO DE ARAUJO, julgou extintos sem resolução do mérito os pedidos de condenação das rés ao pagamento da complementação do plano de custeio da previdência privada decorrente das diferenças salariais apuradas a partir da incorporação ao seu salário das horas extraordinárias, do desvio funcional e outros direitos reconhecidos na ação trabalhista ajuizada anteriormente, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC; acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da COELBA, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela em relação ao pedido de complementação da previdência privada com base nos expurgos inflacionários, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC; e julgou procedente o pedido para condenar a ré FAELBA no pagamento da complementação do plano de custeio da previdência privada, corrigida monetariamente pelos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% em janeiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A correção dos valores será pelo IPC e deverá incidir desde a data de cada pagamento.
Condenou a FAELBA ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 69679574), em apertada síntese, a apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização de perícia atuarial indispensável ao deslinde do feito.
No mérito, argumenta que a apelada está em gozo de Aposentadoria Normal Antecipada, não havendo desligamento da entidade e nem pagamento de resgate.
Aduz que a incidência dos expurgos inflacionários, objeto da Súmula 289 do STJ, só tem lugar nas hipóteses de resgate, ou seja, quando há rompimento definitivo da relação entidade-participante Frisa que resgate e benefício são institutos distintos, sujeitos a regulamentação diferenciada.
Contrarrazões de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao ID 69679581.
A parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não conheço das contrarrazões de ID 69679581 eis que tratam de suposto apelo interposto pela parte autora, o qual inexiste nos autos; bem como porque não houve recurso contra a sua exclusão do polo passivo.
A preambular de nulidade da sentença por cerceamento de defesa desmerece acolhimento, pois ao Juiz é dado aferir a utilidade da prova para seu convencimento, sendo-lhe facultado permitir ou não a produção de provas necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC, devendo ser homenageado o princípio da persuasão racional.
Conforme entendimento dos E.
Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO SUPERIOR AO PERCENTUAL DOS JUROS ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR – NULIDADE SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA.
Não cuidou o apelante em demonstrar a necessidade de produção de outros meios de prova além daqueles que já instruem o feito, sendo desnecessária realização de perícia.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA - AFASTADA.
Não assiste razão o apelante, tendo em vista que a juíza de piso apreciou o pedido acerca dos juros remuneratórios, entendendo que estes estão abaixo da média de mercado à época do contrato.
MÉRITO: O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado, que é periodicamente publicada pelo BACEN.
No caso dos autos, o percentual da taxa do contrato foi INFERIOR à taxa média disponibilizada no sítio do Banco Central, qual seja, 28,52% ao ano, no período em que o contrato foi firmado (setembro/2011).
Dessa forma, resta demonstrada, portanto, que o percentual dos juros remuneratórios pactuados foi inferior à média praticada no mercado financeiro, sendo devida a manutenção dos juros estipulados no contrato.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03780962120128050001 BA 0378096-21.2012.8.05.0001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 10/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL Possibilidade de financiamento do IOF - Entendimento recente do E.STJ TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – COBRANÇA ADMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 - SÚMULA 565 DO STJ TARIFA DE AVALIAÇÃO – ADMISSIBILIDADE - COBRANÇA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – COBRANÇA ILEGAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES, NÃO EM DOBRO - sentença parcialmente procedente – dado provimento PARCIAL ao recurso. (TJ-SP - APL: 10400332420148260002 SP 1040033-24.2014.8.26.0002, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 14/06/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2016)".
Na hipótese, vislumbra-se a desnecessidade de realização de perícia técnica apontada pelo apelante, uma vez que os fatos narrados e as provas produzidas pelas partes foram suficientes para elucidar a questão controvertida.
No mérito, a autora ingressou em juízo arguindo que foi funcionária da ré COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA de 19/10/1981 a 09/08/2010, e que em 17/11/2009 ajuizou contra a companhia demanda trabalhista em que requereu horas extraordinárias, desvio funcional e complementação da reserva matemática da previdência privada; e que as contribuições do seu plano de previdência não sofreram incidência das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, das horas extraordinárias e seus reflexos legais, reconhecidos na ação trabalhista.
O juízo a quo, por sua vez, julgou procedente o pedido para condenar a ré FAELBA ao pagamento da complementação do plano de custeio da previdência privada, corrigida monetariamente pelos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% em janeiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em sua fundamentação, o magistrado reconheceu ser devido o pagamento da complementação do plano de custeio da previdência privada com base nos expurgos inflacionários pelo período requerido pela autora, com esteio no enunciado n.º 289 da Súmula do STJ, segundo o qual “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Ocorre que, em reiterados julgados, a Corte Superior estabeleceu que a aplicação da súmula 289 restringe-se às hipóteses de resgate, no qual o participante se desliga integralmente da previdência complementar antes mesmo do auferimento dos benefícios contratados.
Não é o que se deu no caso concreto, em que a apelada é beneficiária da Aposentadoria Normal Antecipada (ID 69679497, fls. 48/49) e, portanto, permanece vinculada ao plano de previdência complementar.
Sobre a matéria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA.
SÚMULA N.º 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº 109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial. 2.
Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em que a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta Magna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto, fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido. 3.
Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o participante e a entidade previdenciária, com o consequente desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário recebendo os valores dos benefícios de suplementação de aposentadoria. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.269/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PARTE REALIZOU MIGRAÇÃO DE PLANO DENTRO DA MESMA ENTIDADE.
RESGATE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO.
APELO NÃO PROVIDO.1.
No caso concreto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar que realizou resgate do saldo de reserva, muito pelo contrário, a parte vem recebendo o benefício de aposentadoria, estando em pleno vigor o seu vínculo com a entidade de previdência privada, ora Apelada.2. "(...)1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária."(REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0398023-70.2012.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 11/01/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
RESGATE.
INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS.
PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR.
TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL.
NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES.
CDC.
REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS.
AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.1.
A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir.
Curso básico de previdência complementar.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76).2.
A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.3.
Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.4.
Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.5.
Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Destarte, as razões recursais lograram êxito em demonstrar o desacerto do decisum e, portanto, deve o recurso ser provido, com inversão do ônus da sucumbência em favor do recorrente. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com amparo no enunciado n.º 568 da súmula do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a decisão objurgada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade acaso beneficiária da gratuidade de justiça.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 810 -
02/10/2024 04:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:03
Conhecido o recurso de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 05:43
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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