TJBA - 0500061-53.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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24/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 0500061-53.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andrea De Jesus Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500061-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:07
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0500061-53.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andrea De Jesus Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500061-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉA DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0500061-53.2018.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno a autora, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo.
Sem honorários, à míngua de citação.
P.R.I.
Salvador(BA), 27 de julho de 2022.
Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio (ID 35376414)”.
Alega a apelante, em síntese: “É de conhecimento que as ações contra a Fazenda Pública têm prazo para serem proposta, em face do quanto previsto pelo Decreto de nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que fixou como prazo devido para questionar sobre as dívidas da Fazenda Pública o período de cinco anos.
Ocorre que, hodiernamente, há uma distinção entre as naturezas jurídicas das dívidas da Fazenda Pública, que fazem com que a prescrição atinja todo o direito do Administrado, ou apenas parcelas desse direito.
Nobres Julgadores, não é que a prescrição fica afastada da relação jurídica, porém ela não se perfectibiliza em todo o direito pleiteado pelo Administrado, ou melhor, como no caso dos autos, pelo Servidor Público.
Isso porque o art. 3º do mesmo Decreto prevê expressamente que quando a dívida, ou melhor, o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto”.
Sustenta: “Portanto, se o Apelante ingressou com a Ação Ordinária contra o Estado em 2018, por lógico que, mesmo sendo reconhecido errôneo o ato do Apelado de não aplicar o mesmo índice ao soldo e a GAPM na categoria dos Policiais Militares, configurado como Direito Adquirido da Categoria, não poderá o Servidor receber a prestação indevidamente suprimida de seu vencimento desde 2009, mas sim, no período de cinco anos antes ao ajuizamento da ação, ou seja, neste caso, desde 2013.
Esta situação preconizada pelo art. 3º do Decreto 20.910, de 1932, é o que denomina-se de relação de trato sucessivo, e, que portanto, a prescrição também só ocorre sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos”.
Ressalta, por conseguinte: “(…) o pagamento do soldo com o acréscimo médio no percentual 6,22%, relativo à Lei Estadual nº 11.356/2009, nos anos de 2009/2010 e 2011, implica também numa diferenciação da Gratificação da Atividade Policial Militar.
Isso porque a Lei nº Lei 7.990/01, que regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, preconiza em seu artigo 110º, § 3º que, sempre que houvesse reajuste do Soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAPM”.
Salienta ainda que: “(…) , inequívoca a conclusão que a conduta do ESTADO DA BAHIA repercutiu negativamente na esfera moral e psíquica do Recorrente, motivo pelo qual, cabe pleitear danos morais, ensejando Responsabilidade Objetiva.
Saliente-se que a indenização por dano moral tem função dúplice, de um lado, compensar a vítima, do outro, punir o agressor. É a chamada função punitiva ou pedagógica do dano moral”.
Por tais razões, requer o provimento do recurso para que: “(…) 1.
Seja declara a ilegalidade da Lei Estadual nº 11.356/2009, no que tange a não incidência de índices igualitários à GAP, quando do reajuste do soldo a categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; 2.
Fazer incidir na Gratificação Policial Militar do Apelante o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009, qual seja 6,22%, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97; 3.
Incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens provenientes da Lei Estadual nº 11.356/2009, de forma equânime, deveriam ter sido incorporadas e pagas à GAP do Apelante e não o foram, respeitado o qüinqüênio legal; 4.
Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, conforme exasperada demonstração nos fatos causados ao Apelante, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela.
Por fim, requer a condenação do Apelado em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação” (ID 35376416).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, alegando que a matéria em litígio se encontra vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.805.0000. (ID 35376472).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 35545751).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65891638). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉA DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0500061-53.2018.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a ação que objetiva a implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n.º 11.356/2009, bem como a condenação do acionado no pagamento de indenização por dano moral.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em consonância com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Portanto, não merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Condeno a parte autora/apelada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
03/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:35
Conhecido o recurso de ANDREA DE JESUS SANTOS - CPF: *78.***.*60-53 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2024 07:37
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 17:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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24/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 06:19
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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18/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 01:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/10/2022 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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