TJBA - 8002883-67.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:53
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8002883-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ediramara Santana Gomes Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002883-67.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDIRAMARA SANTANA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
EDIRAMARA SANTANA GOMES, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Laudo pericial juntado aos autos em Id 7571480.
Proferida decisão em Id 10471192, impondo a concessão do benefício auxílio doença em antecipação de tutela.
Interpostos Embargos de declaração que resultaram inacolhidos (Id 100063354).
Apresentadas contestação (Id 10786376) e réplica (Id 109300317) O INSS apresentou proposta de acordo em Id 104627877 que foi recusada pela parte autora (Id 219431527), oportunidade em que noticiou que na ação n. 0414454-82.2012.8.05.0001, foi deferido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme Acórdão juntado no Id 219431528.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a desistência do feito tendo em vista a concessão da aposentadoria nos autos acima referidos.
Intimado, o INSS permaneceu inerte (Id 461610891) É o relatório, no essencial.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a Autora já se encontra na condição de beneficiário do aposentadoria por incapacidade permanente (B-92), concedida judicialmente nos autos do processo nº 0414454-82.2012.8.05.0001.
Nesta senda, fica prejudicada, por perda do objeto, a presente demanda, pois não resta mais a Autora a causa de pedir.
Sobre essa questão, faz-se oportuno observar dois julgados, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PERDA DO OBJETO – FATO SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Concedendo o INSS administrativamente o benefício postulado na inicial, falta interesse de agir ao autor no prosseguimento do feito, uma vez que atingida sua pretensão na esfera administrativa, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção do “quantum” arbitrado – Cabimento. (TJ-SP – APL: 109241320078260071 SP 0010924-13.2007.8.26.0071, Relator: Antônio Moliterno, Data de Julgamento: 11/09/2012, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIDA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA (LEI Nº 8.213/91 E REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL.
RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONTADO DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS .
IMPOSSIBILIDADE.
INSENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 12.373 DE 23/12/2011.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em vista o deferimento administrativo do pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria, acolhe-se a preliminar de perda superveniente de objeto referente a neste ponto. 2.
Os elementos probatórios insertos nos autos demonstram haver a autora desenvolvido doença ocupacional, com sequela temporária, causando-lhe diminuição da capacidade laboral. (…). (TJ-BA – Remessa Necessária: 80001078820168050079, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2017).
Ante o exposto, tendo em vista que houve perda superveniente do objeto da ação, por já ter sido concedido judicialmente o benefício aposentadoria por incapacidade permanente (B-92), mediante a conversão do benefício auxílio doença que a autora já recebia, nos autos de nº 0414454-82.2012.8.05.0001, em conformidade com as disposições legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil de 2015.
Isento de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 13:47
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:33
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 18:33
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
25/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:04
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
27/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
16/10/2023 20:13
Expedição de despacho.
-
16/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 11:08
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:43
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
15/07/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 02:17
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 10/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 19:12
Publicado Sentença em 11/05/2021.
-
13/05/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2021 09:22
Expedição de sentença.
-
08/05/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 14:35
Expedição de decisão.
-
12/04/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2021 19:35
Conclusos para julgamento
-
23/12/2020 20:03
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:42
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 10:44
Expedição de decisão via Sistema.
-
05/06/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:58
Expedição de Alvará.
-
04/12/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 15:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/07/2018 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:41
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 22/03/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 10:27
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
19/04/2018 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 20:20
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 03/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2018 13:21
Expedição de decisão.
-
23/02/2018 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 01:54
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 01:54
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 27/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2017.
-
05/09/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:30
Expedição de despacho.
-
28/08/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 22:30
Decorrido prazo de EDIRAMARA SANTANA GOMES em 10/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 13:49
Expedição de decisão.
-
06/06/2017 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008116-55.2024.8.05.0080
Roberto Gomes Barbosa
Renovar Consorcios LTDA
Advogado: Mariane Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 12:02
Processo nº 8004108-31.2024.8.05.0049
Almiro Jose Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 13:34
Processo nº 8000395-47.2021.8.05.0148
Luan Marques dos Santos
Advogado: Caroline dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:53
Processo nº 8011450-32.2023.8.05.0113
Joilma Maria dos Santos
Objetiva Concursos LTDA
Advogado: Patricio Novais Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 23:27
Processo nº 8001497-09.2020.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
F S Vasconcelos e Cia LTDA
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:24