TJBA - 8001444-61.2019.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 23:12
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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26/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8001444-61.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Francisco Rodrigues De Assis Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas (OAB:BA50429) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8001444-61.2019.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS Réu: REU: ESTADO DA BAHIA e outros Vistos… FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, sob o fundamento de que a cobrança de ICMS está sendo realizada sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista pela Fazenda do Estado da Bahia; assevera que vem suportando a referida tributação indevida desde 2016 até os dias atuais; discorre que o cálculo do ICMS é referente às operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, sendo a energia elétrica considerada mercadoria consumida pelo uso individual dos consumidores e que o tributo não está sendo cobrado sobre o valor da mercadoria, mas sim, sobre o uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD/EUSD); dispõe que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não serem atinentes ao conceito de mercadoria, devem ser excluídos da cobrança do ICMS, fazendo com que o imposto seja calculado apenas sobre os valores referentes ao consumo efetivo da mercadoria juridicamente circulada e consumida.
Em razão do exposto requer a concessão da tutela incidental de urgência, suspendendo-se a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), e no mérito, o julgamento procedente do pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD); confirmação da liminar; pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos; gratuidade da justiça e condenação em honorários, ID 34178498.
Juntou documentos.
Despacho de ID 34266885, que defere o pedido de gratuidade de justiça e determina a emenda à petição inicial.
Emenda à petição inicial apresentada no ID 35115021.
Despacho de citação de ID 35441945, reservando-se para apreciar o pedido liminar, após o decurso de prazo de Defesa.
Petição intermediária do Estado da Bahia, na qual requer a suspensão do feito em virtude do sobrestamento determinado pelo STJ por se tratar do tema 986, ID 36546118.
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia, na qual sustenta o arquétipo legal do setor elétrico brasileiro, disciplina jurídica aplicável às atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; adaptações dos tipos contratuais provocadas pelo novo modelo do setor elétrico análise da composição da tarifa de energia elétrica, base de cálculo do ICMS- energia elétrica; norma-padrão de incidência do ICMS energia elétrica.
Ao final, requer seja julgado totalmente improcedente a ação, condenando a parte autora no ônus da sucumbência e declarando a legalidade da inclusão de todos os custos que compõem o preço da energia elétrica dentre eles os valores da TUST e TUSD na apuração da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo da energia elétrica, ID 37825715.
Manifestação em réplica apresentada no ID 47039997.
Contestação apresentada pela COELBA, arguindo em sede de preliminar a necessidade de sobrestamento do feito; dispensa de audiência de conciliação; sua ilegitimidade passiva; e no mérito, a legalidade da inserção e cobrança do ICMS sobre a TUST/TUSD; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao direito tributário; ausência de interesse de agir.
E ao final, pugna pela improcedência total do pedido, ID 47199465.
Juntou documentos.
Manifestação em réplica apresentada no ID 54626143.
Despacho de produção de provas, ID 64050360.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, IDs 64846596; 64867442 e 65352106.
No ID 375981045, a Coelba requer seja apreciada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Coelba.
De fato, a responsabilidade da ré Coelba resume-se na arrecadação e transferência dos tributos a serem repassados ao Estado.
Segundo entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça : As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado (AgRg no REsp. 1.342.572/SP, Rel.
Min.CASTRO MEIRA,DJe 25.3.2013).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2.
A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3.
Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp:1100690 RJ 2008/0247085-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017).
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
Levanta-se a suspensão do feito, ante o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão seja de fato e de direito, diante dos elementos carreados aos autos, não há necessidade de outras provas.
Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder (STJ - 4º T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
O cerne da questão é saber se a TUST e a TUSD, tarifas cobradas para a transmissão e distribuição da energia elétrica, estão incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica.
Referido tributo foi previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sendo certo que a energia elétrica enquadra-se na definição de mercadoria, por conta do seu valor econômico e por expressa previsão constitucional e infraconstitucional: ADCT.
Art. 34. (...) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação (...).
Lei Complementar nº 87/96.
Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XII da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (...) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (...).
Lei Estadual nº 6.374/89.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; (...).
Artigo 8° - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (...) VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2° é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação. (...).
Por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que: Devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado.
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos Tribunais de todo o país.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp. 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Nessa conformidade, tratando de precedente com força vinculante (artigo 927, III, do CPC), e não sendo caso de aplicação da modulação dos efeitos da referida decisão, os pedidos devem ser rejeitados.
Assinale-se que também não é o caso de suspensão processual ante a existência da ADI 7195/DF, eis que na referida ação foi deferida medida liminar para suspender os efeitos da Lei nº 194/2022, que inseriu a não incidência de ICMS sobre TUSD e TUST na Lei KANDIR (Lei Complementar nº 87/1996), em seu art. 3º, inciso X, "in verbis": Art. 3º caput: O imposto não incide sobre: (...) X - Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022).
No presente caso, a exatidão da base de cálculo impede a caracterização de qualquer ato ilícito ou abuso por parte da Fazenda Pública, afastando, assim, a possibilidade de reparação por dano material ou moral.
Assim, improcedente o pedido da ação nos moldes do decidido no TEMA 986 do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em razão do exposto: (I) JULGO EXTINTA a ação em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. (II) JULGO IMPROCEDENTE a ação em face do Estado da Bahia, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas devidas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teixeira de Freitas, BA. 1 de outubro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:50
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 08:52
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:52
Juntada de devolução de carta precatória
-
31/12/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS em 05/08/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 01:38
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
19/07/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 12:24
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/07/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS em 04/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2020 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2020.
-
04/02/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 14:04
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
01/10/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 14:46
Expedição de despacho.
-
27/09/2019 14:46
Expedição de despacho.
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26/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:52
Conclusos para despacho
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23/09/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 05:28
Publicado Despacho em 16/09/2019.
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17/09/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:45
Expedição de despacho.
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13/09/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
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12/09/2019 15:22
Distribuído por sorteio
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12/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
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12/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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