TJBA - 8000791-66.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 14:08
Expedição de decisão.
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21/10/2024 14:07
Expedição de decisão.
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21/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000791-66.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Miranilda Fatima Almeida Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967) Advogado: Jaqueline Guimaraes De Souza (OAB:BA69737) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000791-66.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MIRANILDA FATIMA ALMEIDA Advogado(s): ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967), JAQUELINE GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA69737) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DEFERIDO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária.
Destaco que em caso de interposição de recurso, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo.
Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar, documentalmente, que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, devendo ser pleiteada no bojo do recurso.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por MIRANILDA FATIMA ALMEIDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, haja vista a ausência de fornecimento de energia em seu imóvel rural, desde que foi adquirido.
Pugna a parte autora, em sede de liminar, pela instalação da energia elétrica em seu imóvel rural, uma vez que, a solicitação foi realizada há mais de 08 (oito) anos, não obtendo, no entanto, êxito no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual, acredita que não deve ser penalizada por uma falha na prestação do serviço da companhia de eletricidade. É um breve relato.
Passo a deliberar quanto à liminar pleiteada.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3°.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental Barbosa Moreira ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força.” A probabilidade do direito se extrai, justamente, pelos indícios da ausência do fornecimento de energia em um grande lapso temporal, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos protocolos (id. 465814347) que evidenciam as solicitações realizadas junto a companhia de eletricidade há oito anos, não existindo, portanto, qualquer justificativa que afaste a obrigação da ré em prestar serviço público essencial de forma devida.
Ademais, ao compulsar os fólios, verifica-se de forma cristalina que a própria companhia de eletricidade menciona em resposta (id. 465814349) da reclamação da consumidora protocolada no PROCON, a ciência face a falha na prestação dos seus serviços, uma vez que foi relatado que seria efetuada uma compensação financeira em virtude do descumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1000/2021.
No tocante a reversibilidade do provimento, é sabido que inexiste, ao credor, qualquer risco de dano reverso para a concessão da liminar, vez que é obrigação da concessionária fornecer o serviço de energia elétrica, uma vez que se trata de corolário para que qualquer cidadão possa exercer o seu direito de moradia de maneira devida e digna, sendo a sua obrigação atender gratuitamente à solicitação da unidade da consumidora, visto constituir serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no receio e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, que tem gravidade suficiente para impedir ou prejudicar a fruição do direito.
Assim, o periculum in mora é evidente, haja vista que a reparação em aguardar o deslinde final da ação, poderá continuar ocasionando diversos danos a consumidora, visto se tratar de serviço público essencial ao cidadão, serviço este, que aguarda ser ofertado há oito anos.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a concessionária de energia elétrica forneça a instalação de energia elétrica em imóvel rural da parte autora, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária - contada em dias corridos - de R$800,00, limitada ao valor máximo de R$5.000,00, em caso de descumprimento.
Quanto a inversão do ônus probatório, ao menos pela aferição da inicial da natureza jurídica da pessoa jurídica ré -cuida-se de companhia de eletricidade fornecedora de serviços no mercado de consumo- vislumbro tratar-se de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já a requerida advertida de seu ônus de acostar todos os documentos comprobatórios até a data da audiência.
Providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo, para realização da audiência de conciliação (art. 16, da lei nº. 9.099/95), a ser realizada via CEJUSC, onde, frustrada a conciliação, na mesma data e horário designado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada.
Advirtam-se as partes da necessidade de se fazerem acompanhar de advogados caso a pretensão possua valor superior a 20 salários-mínimos nos termos do art. 9º da lei 9.099/95, que deverão tomar ciência da forma mais célere possível, obedecendo aos princípios da informalidade e celeridade dos Juizados.
Destaco que, a teor do art. 23 da lei 9.099/95, a ausência das partes à solenidade implicará em conclusão do feito para prolação de sentença.
Destaco que caso não haja autocomposição, deverá a parte requerida acostar a contestação até a data da audiência de conciliação, devendo a autora, caso queira, oferecer réplica de forma oral na mesma oportunidade, ante a ausência de complexidade da causa.
Ainda, deverão as partes consignarem as provas que querem produzir em audiência de instrução e caso haja testemunhas que estas sejam encaminhadas pelas respectivas partes independentemente de intimação.
Caso não requeiram dilações probatórias, façam-se conclusos os presentes autos imediatamente para sentença antecipada.
COMUNIQUE-SE O MP, considerando a existência de possível questão coletiva relevante e de interesse da instituição (art. 139, X do CPC) via email com cópia destes autos à promotoria vinculada a esta comarca.
Cumpra-se.
Intime-se.
VIAS DESTA SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534. -
02/10/2024 17:51
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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