TJBA - 8002572-34.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:29
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 06/05/2025 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002572-34.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aparecida Bezerra Dos Santos Advogado: Roberto Correia De Andrade (OAB:BA75594) Reu: Deivy Cunegundes Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002572-34.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) REU: DEIVY CUNEGUNDES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tendo vista a petição de id. 193982922, deixo de aplicar a multa por atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC).
Demais disso, a despeito do requerimento feito pelo demandado em audiência (id. 191812357), relevante destacar que, conforme disciplina do art. 335, inciso I do CPC, o prazo para contestação começa a fluir a partir da data da audiência de conciliação, independentemente de comparecimento ou comparecendo, não houver autocomposição.
Nesse contexto, passados mais de 15 dias desde a data designada para audiência de conciliação (id.191812357), sem que tenha apresentado contestação, há de ser reconhecida a revelia do demandado.
Todavia, na forma do art. 348 c/c art. 345, III ambos do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, todavia, sua relevância e pertinência para o deslinde do feito.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
Registro, entretanto, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
14/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de DEIVY CUNEGUNDES em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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25/03/2023 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:54
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2022 09:53
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/04/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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21/03/2022 05:05
Decorrido prazo de WALTECIO VIANA VELAME em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 13:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:44
Expedição de citação.
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07/03/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 13:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/04/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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19/12/2021 01:19
Decorrido prazo de WALTECIO VIANA VELAME em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:32
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
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18/02/2020 01:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 05:07
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*73-71 (AUTOR).
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03/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
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26/12/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 00:55
Decorrido prazo de WALTECIO VIANA VELAME em 19/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 05:22
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2019 04:01
Conclusos para decisão
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15/11/2019 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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