TJBA - 8000667-03.2019.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:46
Baixa Definitiva
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17/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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01/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000667-03.2019.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Josileide Oliveira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000667-03.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: JOSILEIDE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, deduzida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOSILEIDE OLIVEIRA QUEIROZ, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ao argumento de inadimplemento pelo(a) requerido(a) do contrato instrumental de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Decisão concedendo o pedido liminar e ordenando que, após o cumprimento da medida liminar, fosse efetuada a citação da parte ré (id. 199591148).
Citação da acionada (evento 212149088).
A parte autora noticiou a autocomposição da lide, apresentando os termos do acordo (evento 214394325).
Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Na forma do art. §3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 o prazo para a apresentação da contestação passa a contar da efetivação da medida liminar.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Destarte, o efetivo cumprimento da liminar deferida é condição de procedibilidade da demanda regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, fato que não ocorreu no caso vertente, havendo, nos autos, portanto, inversão da ordem procedimental processual, motivo suficiente para o reconhecimento da nulidade da citação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE CITAÇÃO DO RÉU. 1.
A decisão recorrida permitiu a citação do réu independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Ante a redação do art. 3º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69, a citação do réu, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão. 3.
Na forma do decreto lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente ocorre com o cumprimento da liminar. 4.
Tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
Recurso conhecido e provido a fim de que a citação venha a ocorrer após o necessário cumprimento da liminar. (TJ-RJ - AI: 00277795620228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DETERMINAÇAO DE CITAÇÃO DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, na Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. 2.
De forma a resguardar a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor fiduciante deverá ser citado somente após o cumprimento da liminar, momento em que tem início o prazo para quitação do débito apontado na inicial e/ou apresentação de contestação. 3.
A citação do devedor fiduciante não deverá ocorrer antes do cumprimento da medida liminar, uma vez que inexiste autorização legal para a inversão do iter processual, consoante se extrai da lei de regência - Decreto Lei 911/1969. 4.
A citação, antes do cumprimento da busca e apreensão, tem o potencial de inviabilizar a localização do bem, além de favorecer o devedor, com a indevida dilação dos prazos legais para pagamento da dívida e apresentação da defesa, que somente se iniciam com a execução da liminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07320451520218070000 DF 0732045-15.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, observa-se na avença trazida aos autos que a parte promovida se encontra desacompanhada de advogado, o que seria óbice para a homologação do acordo em caso de reconhecimento da nulidade da citação, uma vez que a celebração de acordo estando o réu desacompanhado de advogado não configura o comparecimento espontâneo, assim como não supre o ato citatório (REsp: 1798423/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/09/2020; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012).
Com efeito, considerando a data da celebração do acordo e que uma das formas de sanar o impedimento para a homologação da avença seria a efetivação da citação da parte ré, reconheço, em homenagem ao princípio de instrumentalidade das formas, a higidez da citação registrada na certidão do evento 212149088, de modo a possibilitar a homologação pleiteada. 3.
Ante o exposto, diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidades para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos (evento 214394325), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 4.
Revogo a medida liminar concedida no id. 199591148. 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, ficando as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC. 6.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que na cláusula 8ª do acordo as partes deliberaram que cada uma arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. 7.
Registro que não há restrição do veículo junto ao RENAJUD. 8.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Certificado sobre o trânsito em julgado da presente sentença, assim como sobre a regularidade do pagamento das custas iniciais ou da adoção das medidas previstas na normativa referente à Custas Remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
27/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:22
Homologada a Transação
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13/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:27
Decorrido prazo de JOSILEIDE OLIVEIRA QUEIROZ em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 09:31
Conclusos para despacho
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09/09/2019 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 03:42
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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30/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 15:40
Expedição de intimação.
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05/08/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 16:28
Conclusos para decisão
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14/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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