TJBA - 8003127-68.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:49
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:18
Expedição de ofício.
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03/02/2025 09:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/01/2025 18:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 18/12/2024 23:59.
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23/10/2024 09:21
Expedição de sentença.
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003127-68.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Lecione Rocha Leite Advogado: Juvenal Rocha (OAB:BA4971) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901) Advogado: Joseane Viana Oliveira (OAB:BA41146) Executado: Municipio De Malhada De Pedras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003127-68.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: LECIONE ROCHA LEITE Advogado(s): JUVENAL ROCHA (OAB:BA4971), ACIOLI VIANA SILVA (OAB:BA20901), JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES (OAB:BA25932), TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278), JOSEANE VIANA OLIVEIRA (OAB:BA41146) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Analisando os cálculos apresentados ao ID 427827006, verifico a inobservância, pelo exequente, acerca da prescrição do art. 534, do CPC, mormente no que concerne ao índice de correção adotado e juros (0,5 e 1%), a indicação expressa do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, razão pela qual o rejeito.
Explico.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJDFT, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Pelo exposto, impõe-se a realização de novos cálculos, com nova vista dos autos ao executado.
Assim sendo, determino a intimação do exequente para adequação dos valores à metodologia sobredita em 10 (dez) dias, observando-se, no mais, o disposto no art. 534, do CPC, ressaltando-se que devem ser aplicados juros de 12% a.a. até 07/2009 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros da poupança até dezembro/2021, momento em que deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
Com os novos cálculos, observadas as ponderações realizadas neste decisum, voltem conclusos para sentença homologatória e expedição de RPV.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/10/2024 16:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/10/2024 16:07
Homologado o pedido
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01/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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16/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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05/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 07:36
Outras Decisões
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26/11/2023 12:47
Decorrido prazo de ACIOLI VIANA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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26/11/2023 12:47
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
26/11/2023 12:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES em 20/09/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:47
Outras Decisões
-
01/04/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:08
Expedição de intimação.
-
06/11/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:53
Expedição de despacho.
-
14/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 06:58
Decorrido prazo de LECIONE ROCHA LEITE em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:52
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
28/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 15:19
Expedição de despacho.
-
20/04/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
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27/12/2021 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2021 11:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 13:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2021 13:07
Juntada de informação
-
13/12/2021 13:05
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2021 20:43
Expedição de intimação.
-
12/12/2021 20:43
Declarada incompetência
-
13/03/2021 01:22
Decorrido prazo de LECIONE ROCHA LEITE em 12/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 04:07
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 14:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/02/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 12:35
Conclusos para despacho
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21/10/2015 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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