TJBA - 0522780-63.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0522780-63.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Anunciacao Alves Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Reu: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal Sa Advogado: Daniel Moura Viana De Souza (OAB:BA20747) Terceiro Interessado: Andre Perroni De Burgos Registrado(a) Civilmente Como Andre Perroni De Burgos Advogado: Daniel Moura Viana De Souza (OAB:BA20747) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0522780-63.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Vícios de Construção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ANUNCIACAO ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos os autos.
CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO ALVES e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Responsabilidade Obrigacional contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificados, aduzindo que são moradores do Conjunto Fazenda Grande IV, cujos imóveis foram construídos e comercializados pela URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A.
Relatam que, quando da aquisição dos imóveis, aderiram obrigatoriamente à apólice habitacional (nº 18/77, que rege todos os contratos firmados no âmbito do SFH entre os dias 23/08/1977 e 01/07/1995), de modo que passaram a contar com cobertura especial compreensiva para riscos de danos físicos no imóvel, adesão que se seu de forma obrigatória, contratando-se a seguradora líder da região do sistema financeiro da habitação.
Alegam que houve negligência na fiscalização das construções, que foram feitas em desacordo com as normas da ABNT, com erros de projeto e de execução.
Dizem que há danos na estrutura do imóvel, com risco de desmoronamento, quedas de reboco, telhas porosas e de má qualidade, apodrecimento precoce dos telhados, umidade no solo e paredes, etc.
Afirmam que, após a constatação dos vícios, foram feitas reclamações ao agente financeiro, que formalizou aviso de sinistro para realização de vistoria.
Porém, contam que nunca receberam qualquer relatório da visita ou tiveram acolhidos os pedidos de cobertura securitárias.
Citadas, as acionadas apresentaram contestação, nas quais arguiram as seguintes preliminares: a) incompetência absoluta da Justiça Comum, haja vista a necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal; b) ilegitimidade passiva ad causam da seguradora, pois foi sucedida pela Excelsior Seguros; c) ausência de condições da ação por falta de prova da condição de mutuário; d) falta de interesse de agir, em razão da quitação dos contratos de financiamento em relação ao autor Jairo Moreira de São Pedro e à autora Helenice dos Santos; e) Ilegitimidade ativa das autoras Cláudia Anunciação Alves, Francisco Carlos da Silva e Helenice dos Santos, por falta de prova da condição de mutuário; f) Inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação; g) prescrição total; h) Denunciação da lide à seguradora Excelsior, à Urbis e à Caixa Econômica Federal; i) ilegitimidade passiva da Sul América; j) Inobservância do procedimento administrativo prévio – ausência de aviso de sinistro; l) inaplicabilidade do CDC.
Após a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar eventual interesse no presente feito, foi protocolada petição no ID 321472389, na qual a empresa pública federal manifestou interesse em integrar a lide relativamente à FRANCISCO CARLOS DA SILVA, HELENICE DOS SANTOS e JAIRO MOREIRA DE SÃO PEDRO, por possuírem apólices identificadas como de natureza pública (Ramo 66), destacando que, em relação à CLAUDIA ANUNCIACAO ALVES, não foi identificada apólice pública - ramo 66 -, motivo pelo qual não havia interesse em ingressar na lide.
Ato contínuo, este Juízo declarou a incompetência para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, vide ID 321472395.
Após a interposição de recurso, a decisão foi modificada para determinar a permanência dos autos na Justiça Estadual em relação à pretensão de CLAUDIA ANUNCIACAO ALVES, o que motivou a alteração do polo ativo do feito.
Em continuidade ao processo, as partes pugnaram pela instrução probatória, motivando o deferimento de prova pericial, no ID 321475471, ocasião em que foi determinado o recolhimento de honorários periciais pelas rés, com lastro na proposta que seria apresentada pelo profissional nomeado.
Proposta apresentada no ID 321475479, após o que foi determinada a intimação das partes para o recolhimento.
Ambas as rés promoveram o recolhimento de 1/3 do valor indicado, o que ensejou a intimação da autora para recolhimento de sua cota parte, ao que respondeu nos autos apontando que a decisão determinou o recolhimento pelas rés, destacando, ainda, que é beneficiária de assistência judiciária gratuita (ID 371733425).
Após certificação nos autos quanto à remessa do processo dos autos à JF para processamento quanto aos autores excluídos e ulterior retificação do polo ativo do presente feito, os autos vieram conclusos, quando no ID 444708699, ao serem enfrentadas as preliminares suscitadas, foi determinada a intimação da requerente para que apresentasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a prova da contratação do seguro com as rés, sob pena de extinção do feito.
Não obstante a intimação, não houve manifestação da autora, conforme atestado no ID 460470146.
Autos conclusos. É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora requer a execução de contrato de seguro, atrelado a financiamento habitacional, em razão de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido.
Todavia, as rés suscitaram a ilegitimidade ativa da autora, o que motivou a intimação da requerente para que apresentasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a prova da contratação do seguro, sob pena de extinção do feito.
No entanto, a despeito da intimação do juízo, a autora quedou-se inerte e não trouxe aos autos a prova da contratação de seguro habiltacional atrelado ao contrato de financiamento atestado pelo documento ID 321470443, p.5/6.
Deve-se ressaltar, por oportuno, que diferente dos demais autores que ingressaram com a demanda e cujas pretensões foram remetidas para análise pela Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal declarou, de forma expressa, que não foi identificada apólice pública - ramo 66 - em relação à relação à autora, competindo-lhe, portanto, a prova da existência de apólice privada, a qual se configura como documento essencial à lide.
Com efeito, não havendo prova nos autos da contratação, mais do que a ilegitimidade de parte, vislumbra-se a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto resta impossível a atribuição de responsabilidade aos réus com fundamento em obrigação contratual inexistente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ao tempo em que EXTINGO O FEITO, com julgamento de mérito, cm lastro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo no importe de 10% do valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária a autora.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
P.
I.
SALVADOR,12 de setembro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
16/09/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDRE PERRONI DE BURGOS em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDRE PERRONI DE BURGOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ANUNCIACAO ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal SA em 13/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
01/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:11
Juntada de informação
-
27/03/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ANUNCIACAO ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal SA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE PERRONI DE BURGOS em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ANUNCIACAO ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal SA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE PERRONI DE BURGOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:54
Decorrido prazo de HELENICE DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:54
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA DE SAO PEDRO em 13/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 23:03
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
05/11/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
17/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Documento
-
18/07/2022 00:00
Documento
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:00
Mero expediente
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
17/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 00:00
Incompetência
-
17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Mandado
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
26/12/2017 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/09/2017 00:00
Documento
-
29/09/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/09/2017 00:00
Mandado
-
17/08/2017 00:00
Mandado
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 00:00
Mero expediente
-
07/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
28/07/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
28/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 00:00
Incompetência
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301119-40.2012.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 15:11
Processo nº 8019542-83.2019.8.05.0001
Banco Industrial do Brasil S/A
Amilton Andrade Paim
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:55
Processo nº 8000140-82.2021.8.05.0021
Claudionor Jose da Silva
Claudionor Jose da Silva
Advogado: Ariane Alves Bastos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 08:59
Processo nº 8019542-83.2019.8.05.0001
Amilton Andrade Paim
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2019 12:08
Processo nº 8000140-82.2021.8.05.0021
Claudionor Jose da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ariane Alves Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2021 15:09