TJBA - 8026418-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/07/2025 17:25
Homologado o pedido
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22/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8026418-83.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wesley Cezar Dos Santos Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8026418-83.2021.8.05.0001 REQUERENTE: WESLEY CEZAR DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, apresentou manifestação, concordando com o valor apresentado pelo estado, com pedido de atualização dos valores (Id nº 421877530).
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, o Embargado concordou com os cálculos apresentado pelo Réu.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 1.580,49 (mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/03/2024 07:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/11/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:44
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:39
Juntada de decisão
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27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:03
Expedição de despacho.
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29/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:33
Decorrido prazo de WESLEY CEZAR DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:57
Expedição de intimação.
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26/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 20:00
Conclusos para despacho
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12/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 21:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/02/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2022 11:09
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 14:08
Expedição de intimação.
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18/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 19:10
Expedição de despacho.
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06/12/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 19:10
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 11:48
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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23/06/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 11:10
Expedição de despacho.
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18/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
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05/05/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Petição • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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