TJBA - 8000076-19.2023.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO em 02/06/2023 23:59.
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17/01/2024 23:28
Decorrido prazo de ADENILSON SANTOS CERQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:34
Decorrido prazo de ADENILSON SANTOS CERQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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28/12/2023 18:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 09:05
Baixa Definitiva
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12/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000076-19.2023.8.05.0210 Divórcio Consensual Jurisdição: Riachão Das Neves Requerente: Adenilson Santos Cerqueira Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B) Requerente: Claudia Marques Do Nascimento Cerqueira Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000076-19.2023.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: ADENILSON SANTOS CERQUEIRA e outros Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B) Advogado(s): SENTENÇA ADENILSON SANTOS CERQUEIRA e CLÁUDIA MARQUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA, qualificados nos autos, ingressaram através de seu advogado com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme ID 365202609.
Noticiam as partes nos autos que ajustaram o divórcio, no qual: a) NOME DO CÔNJUGE: a autora retornará a ostentar o nome de solteira. b) PARTILHA DOS BENS: as partes não possuem bens a partilhar.
No que tange aos filhos menores, acordaram que: a) GUARDA – Os Requerentes concordam que a guarda dos filhos fiquem com a mãe, podendo o pai visitá-los, tê-los consigo quando assim o desejar. b) PENSÃO - O primeiro Requerente, Sr.
Adenilson Santos Cerqueira, prestará pensão à sua filha menor Maria Eduarda Marques Nascimento, o valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cujo valor já está sendo depositado na conta nº 62318375-0, agência: 0001 – Banco Nubank de titularidade de sua ex-esposa Claudia Marques do nascimento Cerqueira.
Outrossim, apesar de intimado, o Representante do Ministério Público não se manifestou (ID 418662326).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em conta que a EC nº 66/2010, deu nova redação ao §6º do artigo 226, da Constituição Federal, o divórcio poderá ser concedido independentemente da discussão sobre o lapso temporal, partilha de bens (artigo 1.581, Código Civil), alimentos, guarda de filhos ou nome que a mulher deixará de usar.
No caso dos autos, verifica-se que as tratativas cuidam de direitos potestativos ou disponíveis, não havendo óbice à homologação.
As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Além do mais, vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes e constituir título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do Código Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes na petição inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no artigo 15 da Lei 5.478/68.
Por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim à sociedade conjugal do casal (artigo 1.571, IV, do Código Civil c/c artigo 226, §6º, da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº. 6.515/77), regendo-se pelas cláusulas e condições firmadas em acordo.
Transitado em julgado, expeça-se mandado ao CRCPN competente, para que averbem o estado de divorciados, bem como as demais alterações que decorrerem desta sentença.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Esta decisão tem força de ofício e mandado.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 7 de novembro de 2023.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:54
Expedição de sentença.
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07/11/2023 13:56
Expedição de sentença.
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07/11/2023 13:56
Homologada a Transação
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06/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:56
Expedição de intimação.
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06/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/06/2023 17:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:55
Expedição de intimação.
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24/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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