TJBA - 8003472-65.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:56
Juntada de decisão
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003472-65.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Nilton De Souza Novaes Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003472-65.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: NILTON DE SOUZA NOVAES Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a lesão ao direito começou com o início da vigência da Lei 7.145/97, ou seja, em 01 de agosto de 1997, entretanto o Autor só recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação somente em 13.03.2024, passando mais de 20 anos.
Portanto, considerando o prazo de 5 anos previstos para cobranças de créditos da Fazenda Pública, a pretensão resta alcançada pela prescrição, nenhum direito assistindo ao Autor nesse sentido.
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se o artigo 1° do Decreto 20.910/32, que assim determina: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” É de se ressaltar que a natureza jurídica do ato que extinguiu a Gratificação de Habitação Policial Militar - GHPM, substituindo-a pela Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, através da Lei Estadual n° 7.145/1997, é de efeitos concretos, de modo a estabelecer o marco prescricional para o ajuizamento das ações que visem a manutenção do pagamento da referida gratificação, não se aplicando a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa firmada foi de que a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual no 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto no 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.
O nosso Tribunal de Justiça ao julgar a IRDR no: 0006411-88.2016.8.05.0001 firmou jurisprudência neste sentido.
Vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA No 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1o DO DECRETO No 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5o, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5o, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado no 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei no 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1o do decreto no 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018 )” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO POLICIAL E COMANDO.
REINCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS.
PRETENSÃO PRESCRITA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL ACOLHIDA.
LEI EXTINTIVA DA GRATIFICAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS.
FUNDO DO DIREITO ATINGIDO.
APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0006411-88.2016.8.05.0000, firmou a tese de que "a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM pela Lei Estadual no 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto no 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei".
Caso em que, em obediência ao comando emanado do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se aplicar a tese firmada no incidente de demandas repetitivas, para reconhecer que a Lei no 7.145/1997, expressamente, extinguiu a "gratificação de habilitação policial militar e a gratificação de comando" pretendidas, restando fulminado, proposta que foi a ação em 2013, o prazo prescricional.
Preliminar de prescrição alçada pelo Estado da Bahia acolhida.
Sentença reformada para extinguir o processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
Sentença reformada.
Apelo do Estado da Bahia provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0327457-62.2013.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 12/09/2019 ).” “Apelação Cível.
Policial Militar.
GHPM.
Preliminar de prescrição do fundo de direito acolhida.
Entendimento firmado por este E.
TJBA, no julgamento do IRDR tombado sob o n. 0006411-88.2016.805.0001 (Tema 03). "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual no 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto no 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei".
No caso sob análise, configurou-se a prescrição do fundo do direito, porque os apelantes ingressaram em juízo, objetivando a reimplantação da GHPM em seus vencimentos, em 30/05/2014, ou seja, após o prazo quinquenal, previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/32, visto que a Lei Estadual n. 7.145/97 entrou em vigor em 19.08.1997.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527580-42.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/08/2019 ).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO IRDR/TJBA – TEMA 3.
SEGUNDO APELO DE POLICIAL MILITAR INATIVO.
PAGAMENTO DA GAP.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL (GFPM).
FATOS GERADORES COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0511760-75.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 04/03/2020 ).” Por esses motivos, acolho a prejudicial de mérito.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 27 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:39
Expedição de citação.
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27/09/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/03/2024 06:04
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:19
Expedição de citação.
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14/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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