TJBA - 8001027-17.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, #Não preenchido#.
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:55
Expedição de citação.
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16/12/2024 10:55
Expedição de ofício.
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16/12/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, #Não preenchido#.
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16/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8001027-17.2024.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Nilza Assis Dos Santos Lima Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001027-17.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: NILZA ASSIS DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): D E S P A C H O Defiro por ora, o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, para, no prazo, de 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar o comprovante de residência atualizado devendo constar o nome da autora (art. 319 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito em substituição -
02/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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