TJBA - 0337382-82.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0337382-82.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jerfferson De Santana Almeida Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622-A) Apelante: Renault Do Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337382-82.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO APELADO: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s):MARCELO SILVA MINHO SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando as rés à restituição da diferença entre o valor pago pelo veículo e o preço de sua alienação, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
A Apelante alegou inexistência de vício no veículo, perda superveniente do objeto e julgamento extra petita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício no veículo que justifique a restituição dos valores ao autor; (ii) analisar se houve perda superveniente do objeto em razão da alienação do veículo; e (iii) averiguar a alegação de julgamento extra petita.
III.
Razões de decidir 3.
O fato de o veículo ter sido alienado não extingue o direito do consumidor de buscar reparação pelos danos causados, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ficou comprovada a existência de vício oculto no produto, o que justifica a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais conforme fixado na sentença. 5.
A alegação de sentença extra petita não prospera, pois a condenação observou os limites do pedido inicial, sendo legítima a quantificação dos danos realizada pelo magistrado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de veículo com vício não afasta o direito do consumidor à reparação pelos danos sofridos. 2.
A condenação por danos materiais pode considerar a desvalorização do bem, desde que dentro dos limites do pedido inicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 18; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5159784-50.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 27/04/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0337382-82.2013.8.05.0001, sendo Apelante Renault do Brasil S/A e Apelado Jefferson de Santana Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:19
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:42
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:53
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/08/2024 11:03
Solicitado dia de julgamento
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21/06/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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