TJBA - 8093312-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:24
Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. 8093312_70.2023.8.05.0001_Manifestação ED_Contradição_Sentença Extra petita_Inadequação
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17/06/2025 13:12
Expedição de intimação.
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17/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 16:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/04/2025 11:23
Expedição de sentença.
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15/04/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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25/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8093312-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Z.
S.
S.
Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Autor: Joice Santana De Jesus Santos Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8093312-70.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] Autor: Z.
S.
S. e outros Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
LUIZA GOMES AJ -
13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Proc. n 8093312_70.2023.8.05.0001
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11/12/2024 15:50
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:44
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ZAION SANTANA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093312-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Z.
S.
S.
Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Autor: Joice Santana De Jesus Santos Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093312-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Z.
S.
S. e outros Advogado(s): LUANA AVILA DE ARAUJO (OAB:BA74470), RODRIGO CAMARAO SANTANA registrado(a) civilmente como RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO ZAION SANTANA SANTOS, menor, devidamente qualificado nos autos, neste ato representado por sua genitora JOICE SANTANA DE JESUS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CENTRAL UNIMED NACIONAL e QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S.A, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que é beneficiário do plano de saúde do acionado, adimplindo com todas as obrigações contratuais pactuadas.
Diz que houve reajuste anual ocorrido em patamar muito superior aos índices autorizados pela ANS.
Afirma que em 2023 a mensalidade aumentou 42,25%, chegando a custar R$ 427,32 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Destaca que a ANS fixou o limite máximo de 9,63%.
Alega, portanto, que há abusividade nos valores cobrados, tornando o contrato excessivamente oneroso à parte autora.
Entende que o valor devido a ser pago corresponde a R$ 329,30 (trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
Alega que, em razão do valor cobrado, encontra-se sem recursos suficientes para honrar o pagamento necessário à manutenção do plano de saúde.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para emissão de boletos nos valores que entende devidos; a procedência do pedido para reconhecer a abusividade do reajuste anual perpetrado em 2023; a condenação do réu para devolver os valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Em ID 402367794, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Ademais, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, em ID 404163053, a parte acionada CENTRAL UNIMED NACIONAL apresentou contestação.
No mérito, aduz que o reajuste técnico é modalidade prevista no contrato e admitida pela ANS, e compõe a base de cálculo do reajuste anual final aplicado.
Diz que o reajuste visa o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde.
Alega que há necessidade do reajuste aplicado, e demonstram isso nos documentos e fundamentação acostados à esta contestação.
Aduz que o reajuste possui justificativas e bases técnicas.
Diz que o valor, teoricamente, deveria ser de 51,28%, entretanto, após negociações, houve redução para 42,26%.
Afirma que a relação jurídica celebrada por meio de planos coletivos é mantida diretamente entre pessoas jurídicas, desta forma, o beneficiário apenas adere ao contrato que já foi firmado entre a pessoa jurídica que se vincula.
Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O 2º grau proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
ID 49232324.
A promovente apresentou réplica à contestação, conforme ID 412734729.
Reafirma que o reajuste foi feito acima do permitido.
Impugna a documentação e a fundamentação constante do mérito na contestação juntada pela ré.
Requer a procedência dos pedidos autorais.
Em decisão, o relator negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
ID 424549319.
Intimados para informar interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou desinteresse, requerendo o julgamento do mérito.
ID 443144333.
A acionada pugnou pela improcedência dos pedidos.
ID 443288915.
DECIDO.
Analisando os autos, antes de emitir o julgamento da demanda, entendo pela necessidade de adotar diligências necessárias para o prosseguimento do feito.
Conforme ID 445589760, a acionada QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S.A, apresentou contestação.
Desta forma, remeto os autos ao cartório para que seja certificada a tempestividade da peça.
Sendo tempestiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Verificada eventual intempestividade da contestação, certifique-se nos autos.
Após as diligências acima mencionadas, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerimento formulado em ID 444018647, para emissão do parecer conclusivo.
Cumprido o quanto disposto acima e, após as manifestações cabíveis, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/09/2024 13:56
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 20:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Proc. nº 8093312_70.2023.8.05.0001
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07/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:11
Expedição de despacho.
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29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ZAION SANTANA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:58
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DE JESUS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 18:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
14/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:54
Juntada de decisão
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05/09/2023 00:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ZAION SANTANA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DE JESUS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 06:48
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 13:01
Juntada de Petição de 8093312-70.2023.8.05.0001 - revisional - plano coletivo - ciência indeferimento tutela
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03/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:42
Expedição de decisão.
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02/08/2023 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a Z. S. S. - CPF: *90.***.*35-35 (AUTOR).
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02/08/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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