TJBA - 8000959-13.2017.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 11:25
Juntada de devolução de carta precatória
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07/03/2025 21:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000959-13.2017.8.05.0230 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Laila Gomes Machado Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Executado: Alessandro Souza Abade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000959-13.2017.8.05.0230 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: LAILA GOMES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA ABADE [] § DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA ISABELLY GOMES ABADE, representada por sua genitora LAILA GOMES MACHADO, em face de ALESSANDRO SOUZA ABADE, conhecido como "Chambinho".
A parte exequente alega que o executado está inadimplente com os alimentos estabelecidos na sentença de ID 211576212.
O Executado, devidamente intimado para o pagamento dos alimentos em atraso conforme ID 450014504, não efetuou o pagamento nem apresentou qualquer justificativa para a inadimplência, conforme ID 453897814.
A parte exequente apresentou a atualização do débito em questão, conforme ID 460740778.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à decretação da prisão civil do executado (ID 461202399). É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que todas as medidas possíveis para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação foram devidamente esgotadas, sem sucesso.
Assim, diante do inadimplemento voluntário e reiterado do pagamento da pensão alimentícia por parte do devedor, entendo que se encontra autorizada a decretação de sua prisão civil.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que, na ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento, o inadimplemento das três últimas parcelas vencidas, bem como das que vencerem no curso do processo, legitima a adoção dessa medida extrema.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
Consoante previsão do artigo 528, "caput", do CPC/15, o executado, depois de intimado, tem o prazo de 3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.
E se, nesse prazo, não o fizer, então o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe à a prisão (Art. 528, §§1º e 3º do CPC/15).
Caso em que o agravado/executado foi intimado quatro vezes para pagamento do débito alimentar, mas efetuou apenas o pagamento parcial do débito.
E como justificativa para o inadimplemento, disse apenas estar passando por dificuldades financeiras.
Desde o ajuizamento da ação passou mais de um ano sem que a prisão civil do executado tenha sido decretada, mesmo sem justificativa plausível para o inadimplemento e sem o adimplemento integral do débito.
Assim, além do protesto do pronunciamento judicial do executado, previsto no novo CPC e determinado pelo juízo "a quo", cabível a sua prisão civil, que inclusive já deveria ter sido decretada.
O CPC/15 (Art. 528, §3º) não prevê o protesto do pronunciamento judicial para, somente depois, decretação da prisão civil, mas determina que ambas as providências ocorram simultaneamente.
Recurso provido para o fim de decretar a prisão civil do executado/agravado pelo prazo de 30 dias, em regime análogo fechado.
DERAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-16, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016) "Nos termos da Súmula nº 309 do Colendo STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Recurso provido." (TJDF - 3ª T.
Cível; AI nº 20.***.***/0780-17-DF; Segredo de Justiça; Rel.
Des.
Vasquez Cruxên; j. 11/5/2006; v.u.) Importa salientar que a não aplicação da prisão civil, neste contexto, criaria um precedente perigoso e um incentivo ao inadimplemento.
O devedor, ao protelar o cumprimento de sua obrigação, poderia transformar a dívida em prestações pretéritas vultosas, prejudicando gravemente o credor dos alimentos, que, por sua natureza, dependem de uma pronta e contínua satisfação.
Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, DETERMINO A INSCRIÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO(A) ALIMENTANTE, ALESSANDRO SOUZA ABADE, conhecido como "Chambinho", em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) mês, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, se ocorrer antes, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado.
Na hipótese da planilha de dívida estar desatualizada, ao cartório, antes de se proceder ao cumprimento da presente decisão, intime a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, a qual, uma vez apresentada, deverá acompanhar a respectiva decisão, que tem força de mandado.
Expeça-se o competente mandado de prisão, registrando o presente mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Fica autorizado ao Oficial de Justiça solicitar ao Comando da Polícia Militar reforço policial, se necessário.
Caso o devedor efetue o pagamento do que deve, inclusive das parcelas vincendas, que seja incontinente colocado em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
02/10/2024 10:50
Juntada de informação
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30/09/2024 12:39
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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27/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 08:19
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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02/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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29/08/2024 17:07
Expedição de intimação.
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29/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:37
Juntada de devolução de carta precatória
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27/04/2024 08:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:04
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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27/11/2023 11:52
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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26/10/2023 16:45
Juntada de Carta precatória
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23/10/2023 15:33
Expedição de renúncia de mandato.
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23/10/2023 15:33
Expedição de despacho.
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23/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:33
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:37
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:38
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer DO MP
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25/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:52
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 05:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 08:52
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
08/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
08/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/06/2022 10:49
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 23:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/03/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 22:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
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07/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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21/02/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 14:55
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:39
Expedição de intimação.
-
22/04/2020 12:42
Juntada de devolução de carta precatória
-
02/12/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 08:56
Conclusos para decisão
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13/02/2019 08:56
Audiência conciliação cancelada para 13/02/2019 08:40.
-
13/02/2019 08:55
Juntada de Certidão
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31/10/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 14:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/10/2018 13:57
Expedição de intimação.
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25/10/2018 13:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/10/2018 15:49
Juntada de Outros documentos
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23/10/2018 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2018 14:15
Expedição de intimação.
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19/10/2018 14:15
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 14:12
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2018 14:04
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2018 15:12
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2018 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2018 16:39
Conclusos para despacho
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11/04/2018 15:17
Juntada de ata da audiência
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16/02/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2018 20:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/02/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2018 09:29
Expedição de intimação.
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05/02/2018 08:58
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 09:10.
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05/02/2018 08:57
Expedição de intimação.
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05/02/2018 08:52
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 10:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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