TJBA - 8000510-61.2024.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000510-61.2024.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Nova Soure Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Valdice De Jesus Carvalho Reu: Lucivaldo Oliveira De Jesus Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:BA44892) Testemunha: Beatriz De Jesus Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000510-61.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIVALDO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892) DECISÃO
Vistos.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de setembro de 2024, fora determinado a intimação da vítima para se manifestar sobre o interesse na decretação de medidas protetivas em seu favor, tendo esta comparecido em cartório declarando que necessita da aplicação de Medidas Protetivas de Urgência (Id. 465811069).
Inicialmente, impende ressaltar que a análise do pedido de medidas protetivas de urgência deve ser feita em autos apartados, considerando haver procedimento próprio para seu deslinde.
Contudo, em atenção a URGÊNCIA que o caso requer, sobretudo por inexistir neste Juízo imposição de medidas protetivas em desfavor do acusado, bem como considerando que fora expedido alvará de soltura, entendo por proceder a sua análise nos presentes autos em caráter excepcional.
No caso vertente, observa-se que o pedido formulado pela Autora é lastreado nesta Ação Penal que registra que a vítima sofreu ameaças por parte do suposto agressor, o qual é reincidente na prática de violência doméstica, respondendo responde a outras duas ações penais nesta comarca de Nova Soure/BA, sendo uma tombada sob o nº 8000408-44.2021.8.05.0181, como incurso nas penas do art. 24-A, caput, c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06, c/c art. 147, do Código Penal Brasileiro, e a outra tombada sob o nº 8000714-13.2021.8.05.0181, com condenação transitada em julgado, como incurso nas sanções art. 129, §9º do CPB, c/c Lei 11.340/06.
Trata-se, portanto, de situação que se enquadra como violência doméstica, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06.
Quanto à medida de proibição de aproximação do Requerido em relação à vítima, entendo por deferir o pedido, no limite mínimo de 100 (cem) metros.
O perigo da demora encontra-se presente, na medida em que, caso não haja pronta tutela esperada pela vítima, pode haver nova aproximação do suposto agressor, colocando em patamar de perigo de dano concreto a esfera da sua integridade física e psíquica.
Em relação ao pedido de que o Requerido se retire de lugares em que ela estiver, entendo por deferir o pedido, mormente em razão do abalo emocional da vítima diante da violência doméstica sofrida.
Face ao pedido de que o Requerido esteja acompanhado de terceiro para visitar os filhos menores, entendo por deferir o pedido.
A fim de preservar a integridade psicológica da vítima, a qual sofreu violência doméstica de forma reiterada.
Em relação ao pedido de aplicação da medida protetiva que venha a determinar que o Requerido seja proibido de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio, entendo também pela concessão do pedido.
O requisito do perigo da demora encontra-se presente quanto a medida pleiteada, em razão do fato de que é observável, nos dias atuais, cada dia mais o uso dos meios de comunicação, sobretudo redes sociais, como mecanismo para prática de ameaças ou agressões verbais à vítima de violência doméstica, constituindo-se como modus operandi de larga difusão.
Dessa forma, presente a necessidade de uma tutela de urgência, visando fazer cessar e evitar a reiteração de atos aptos a violarem a dignidade da vítima, aplico a LUCIVALDO OLIVEIRA DE JESUS, as seguintes medidas, com base no art. 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima: 1) Proibição de aproximar-se da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição do Requerido de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; 3) Restrição das visitas aos dependentes menores, o qual deverá ser exercido por meio de interposta pessoa, que deverá acompanhar as crianças até o Requerido, sendo garantida a visita acompanhada por pelo menos 02 horas, aos sábados e domingos, até regularização do direito de visitas pelos meios cíveis adequados.
Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido em eventual inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal.
Oficie-se a CIPM competente para que tenha ciência da presente decisão.
Intime-se a vítima, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, acione a polícia civil e/ou militar para fazer cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo.
Notifique-se o agressor para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP.
Atente-se ainda o suposto agressor para a nova figura típica prevista na Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, introduzida pela Lei nº 13.641/2018: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência: " Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 2O Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
DETERMINO ao Cartório que traslade cópia da presente Decisão atrelada ao pedido de Medidas Protetivas de Urgência e colacione em autos apartados, tendo em vista o seu procedimento próprio.
Após, cite-se o agressor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta nos autos.
Por fim, apense-se a MPU a estes autos para acompanhamento.
ORIENTAÇÕES PARA SECRETARIA DA VARA CRIMINAL: Após colacionar em autos apartados a MPU, certifique-se nestes autos, por fim, conclusos para julgamento.
Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento.
Ciência ao Ministério Público.
Providencie a Secretaria da vara os expedientes necessários.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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26/09/2024 13:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:59
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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26/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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21/09/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 22:01
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Ação penal_audiencia hibrida_8000510_61.2024.8.05.0181
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16/09/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:56
Expedição de ofício.
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13/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:37
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Pronunciamento apos def. prelim. 8000510_61.2024.8.05.0181 FINAL
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15/08/2024 10:59
Expedição de intimação.
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09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:23
Expedição de citação.
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19/07/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
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08/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/04/2024 10:02
Juntada de Ofício
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08/04/2024 09:13
Expedição de intimação.
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05/04/2024 15:36
Recebida a denúncia contra LUCIVALDO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *52.***.*26-55 (REU)
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02/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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