TJBA - 0548002-33.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548002-33.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Village Aguas Bellas I Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Maria Cristina Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0548002-33.2017.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Tendo em vista o teor ínsito ao Decreto Judiciário nº 867, de 26/09/2016, que regulamentou a cobrança das despesas decorrentes da Requisição de Informações, por meio eletrônico, intime-se a parte Requerente para recolher as custas processuais referentemente às diligências requeridas, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548002-33.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Village Aguas Bellas I Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Maria Cristina Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0548002-33.2017.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Tendo em vista o teor ínsito ao Decreto Judiciário nº 867, de 26/09/2016, que regulamentou a cobrança das despesas decorrentes da Requisição de Informações, por meio eletrônico, intime-se a parte Requerente para recolher as custas processuais referentemente às diligências requeridas, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
07/10/2022 15:58
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:15
Juntada de Petição de informação
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19/09/2022 09:09
Comunicação eletrônica
-
19/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
10/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/02/2022 00:00
Petição
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20/01/2022 00:00
Publicação
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2021 00:00
Outras Decisões
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09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2020 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2020 00:00
Mero expediente
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15/06/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
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09/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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