TJBA - 8109320-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109320-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Myrela Reis Saad Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109320-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MYRELA REIS SAAD Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Myrela Reis Saad ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) por uma dívida que não reconhece.
Afirma que não contratou qualquer débito com a parte ré, não tendo sido previamente notificada sobre a negativação.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de tutela provisória para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Conforme pronunciamento judicial de id. 405739632, este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela de urgência requerida, contudo concedeu o pedido de inversão o ônus probatório em prol da parte autora.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação.
Suscitou matérias de defesa preliminares ao mérito, alegando a inépcia da petição inicial, impugnando o pedido de justiça gratuita bem como o valor da causa e alegando a falta de interesse processual.
No mérito, alegou a regularidade da cessão do crédito e a existência da dívida.
Argumentou que a autora já possuía outras negativações anteriores, o que, conforme a Súmula 385 do STJ, impede a configuração de dano moral indenizável.
Por fim, acaso superadas as preliminares, requer que os argumentos de mérito sejam acolhidos para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
Houve oferecimento de réplica pelo autor.
Não houve requerimento de produção de provas adicionais.
II – Fundamentação Das Preliminares De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico.
Acerca do assunto, dispõem o arts. 291 e 292, II, do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A priori, nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa.
In casu, a estimativa de indenização por danos morais no importe de quantia de R$ 15.000,00 se mostra desarrazoada.
Assim, fixo como valor da causa o montante de R$ 9.395,87(nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, Dje 27.02.2014).
Por isso, rejeito a preliminar ao passo que mantenho o benefício concedido à acionante.
De igual sorte, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, vez que, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos e o interesse processual está evidenciado, pois discorda o autor da negativação de seu nome da maneira como realizada.
Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares.
Do Mérito No mérito, a presente ação judicial merece prosperar parcialmente.
Sob a ótica exclusiva do consignado em petição inicial, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas—de ordem pública e de interesse social—do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor “bystander”, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido: “O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas de evento decorrente de acidente de consumo; é a figura do bystander, ou seja, aquele que, apesar de não estar envolvido diretamente no fornecimento de produtos e serviços, sofre dano em decorrência de acidente de consumo, como acontece com pessoas cujos documentos são utilizados, mediante fraude perpetrada por terceiros, na celebração de contratos bancários e, em razão disso, tem o nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes” (“Responsabilidade Civil dos Bancos, Mercado e Microssistemas Legislativos”, de Marcelo Benacchio, na obra coletiva “Responsabilidade Bancária”, organizada por Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio, editora Quartier Latin, 2012, 1ª edição, página 66).
Serviços estes jungidos à atividade bancária (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor), mediante remuneração em dinheiro.
In casu, pondera-se a questão da eventual verossimilhança do alegado pela parte autora no bojo de sua petição inicial.
Em apertada síntese, assevera que teve seu nome incluído pela ré nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento de contrato, alegando não ter conhecimento da origem da referida dívida.
A autora aduziu não ter contraído a dívida que ensejou sua negativação.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a regularidade da cessão do crédito.
O ônus da prova, conforme o art. 373, II do CPC, incumbe ao réu, especialmente em se tratando de relação de consumo, conforme prevê o art. 6º, VIII do CDC.
Assim, a falta de comprovação do débito leva à conclusão da inexistência da relação contratual alegada pela parte ré.
Com efeito, não há nos autos comprovação da cessão de crédito supostamente realizada.
A ré, assim, não logrou demonstrar a licitude da negativação.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial.
Por outro lado, conforme arguido pela acionada, deve ser aplicado o entendimento disposto na súmula 385 do STJ, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de um único outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais em decorrência de indevido protesto ou de qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia.
No caso em tela, a parte ré demonstrou que a autora já possuía outras negativações anteriores.
Diante disso, seguindo o entendimento sumulado, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, por força da legítima anotação preexistente, o apontamento posterior, ainda que indevido, não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra.
III - Dispositivo Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: 1. declarar a inexistência do débito objeto da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA, devendo a parte ré proceder à exclusão do nome da autora desses cadastros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa, no caso de descumprimento; 2. indeferir o pedido de indenização por danos morais, em razão das negativações pré-existentes em nome da autora, conforme disposição da Súmula 385 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da acionada, observada essa mesma divisão para o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
15/08/2024 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MYRELA REIS SAAD em 29/02/2024 23:59.
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14/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 17:52
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/10/2023 19:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/10/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
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09/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:49
Expedição de citação.
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24/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 08:59
Recebidos os autos.
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22/08/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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18/08/2023 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/10/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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