TJBA - 8003112-05.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 08:19
Decorrido prazo de HILDA BARBOSA DE SOUZA BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de IVANIA VARJAO RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de JAIR OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de MARIA ADELICE SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de MARIA ARLETE RODRIGUES SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LIMA DE PAULA em 18/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA LOURDES BEZERRA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
07/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
19/01/2024 21:18
Decorrido prazo de HILDA BARBOSA DE SOUZA BRANDAO em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:51
Decorrido prazo de HILDA BARBOSA DE SOUZA BRANDAO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:13
Decorrido prazo de IVANIA VARJAO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:13
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES SILVA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:13
Decorrido prazo de JAIR OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de LUCIANA LOURDES BEZERRA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de MARIA ADELICE SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de MARIA ARLETE RODRIGUES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LIMA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de IVANIA VARJAO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES SILVA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de JAIR OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LUCIANA LOURDES BEZERRA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA ADELICE SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA ARLETE RODRIGUES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LIMA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de IVANIA VARJAO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES SILVA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de JAIR OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de LUCIANA LOURDES BEZERRA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de MARIA ADELICE SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de MARIA ARLETE RODRIGUES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LIMA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:59
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003112-05.2018.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Hilda Barbosa De Souza Brandao Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Ivania Varjao Ribeiro Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Jose Alcides Silva Lima Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Jair Oliveira Da Silva Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Luciana Lourdes Bezerra Conceicao Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Maria Adelice Santos Silva Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Maria Arlete Rodrigues Souza Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerente: Maria Auxiliadora Lima De Paula Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerido: Municipio De Santa Brigida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003112-05.2018.8.05.0191 REQUERENTE: HILDA BARBOSA DE SOUZA BRANDAO e outros (7) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HILDA BARBOSA DE SOUZA BRANDÃO e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA, todos qualificados na exordial.
Asseveram que são servidores públicos do Município de Santa Brígida/BA, sendo-lhes assegurado constitucionalmente o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Contudo, o Município de Santa Brígida/BA não está realizando o pagamento, como se observa nos contracheques dos autores em anexo, em referência ao mês de dezembro, sendo indicado apenas o pagamento do “INCENTIVO ADICIONAL PACS”.
Aduzem que a municipalidade tenta confundir o incentivo adicional, disposto e criado pela Lei Federal nº 11.350/2006, com o 13º (décimo terceiro) salário, disposto constitucionalmente no art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal, causando prejuízo financeiro aos autores.
Expõem que tentaram demonstrar ao Município o equívoco praticado, haja vista que o incentivo adicional não tem natureza remuneratória, mas sim, na natureza de sua nomenclatura, não podendo o pagamento ser efetivado na forma de 13º (décimo terceiro) salário, que este sim, tem natureza remuneratória.
Assim pleiteiam que o Município demandado pague aos demandantes o décimo terceiro salário dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo por base de cálculo o salário base de cada ano acrescido de 20% (vinte por cento) por adicional de insalubridade, conforme cálculos em anexo, tendo-se em vista que a verba aqui combatida é pela remuneração integral, nos termos constitucionais.
Nos pedidos, requerem a condenação do Município de Santa Brígida, condenado a pagar aos demandantes os 13º (décimos terceiros salários) dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo por base cálculos simples, sendo tais valores devidamente atualizados aos juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice INPC.
Certidão exarada no evento nº 155848274 informou que o Município demandado, embora citado, não apresentou contestação.
Os autores informaram no evento nº 116695920 o desinteresse na produção de prova e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido pelos fundamentos a seguir expostos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Santa Brígida foi citado, contudo, não ofereceu contestação.
Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar os efeitos da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC.
Assim, decreto a revelia do Município de Santa Brígida/BA.
Inicialmente, cumpre mencionar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste ínterim, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.994/2014 alterou a Lei Federal nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, incluindo no referido diploma legal o art. 9º-A, que fixou originariamente o piso salarial profissional nacional de R$ 1.014,00, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Destaque-se que a Portaria nº 1.350/2002, do Ministério da Saúde, instituiu o Incentivo Financeiro Adicional, vinculado ao Programa Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, consubstanciado na transferência, em uma única parcela, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos – qualificados no PSF ou PACS – a ser efetivada no último trimestre de cada ano.
Vejamos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.
Art. 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria.
Art. 3 o Estabelecer que a não execução das atribuições definidas na Portaria GM/MS n.º 44 de 03/01/2002, implicará na suspensão do incentivo do PACS.
Art. 4º.
O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Políticas de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde garantirá, em parceria com Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Pólos de Capacitação em Saúde da Família, a realização da capacitação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família, num prazo de até 60 dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No entanto, tal incentivo anual não possui repasse obrigatório por parte da municipalidade, não se tratando de vantagem pecuniária destinada aos agentes comunitários de saúde, já que as disposições não determinam que as municipalidades devam repassar o “incentivo” aos seus agentes, a título de pagamento de remuneração.
Dessa forma, a verba federal repassada aos municípios, denominada de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde, não é destinada à composição salarial destes trabalhadores, mas sim, incentivo para o custeio da implantação do Programa Agentes Comunitários, conforme definido pela Portaria nº 1.761/07, do Ministério da Saúde.
A previsão constante nas portarias do Ministério da Saúde, por si só, não serve para regulamentação da matéria, não havendo, pois, legislação determinando o repasse da referida verba aos servidores.
Nesse sentido, assim decidiu a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARACI INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL, A TEOR DO QUANTO PRECONIZADO PELOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPASSE DE VERBAS AOS MUNICÍPIOS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO.
CARÁTER NÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001779-45.2014.8.05.0014, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/12/2017) (TJ-BA - APL: 00017794520148050014, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2017) Cediço que, a cada ano, o Ministério da Saúde pública uma nova portaria definindo o valor do incentivo de custeio para o Programa, recursos estes que são calculados de acordo com o quantitativo de agentes informado pelo município.
Mas, não se trata de reajuste nos salários, nem de parâmetro para seu pagamento, mas, sim, de um acréscimo no repasse para a estratégia.
Portanto, os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar, nos termos da legislação supracitada, integram a receita geral dos Municípios e Estados beneficiados e consubstanciam aporte financeiro que assegura a manutenção, pelos entes, do programa de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, inclusive para garantir o pagamento do piso salarial nacional aos respectivos servidores.
Assim, a parcela extra referente ao Incentivo Financeiro Adicional deve ser utilizado para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e endemias e deve ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho da categoria, podendo também ser utilizada para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas.
Posto isto, entende-se pela possibilidade de se utilizar a parcela extra referente aos incentivos financeiros para pagamento do 13º salário dos agentes comunitários de saúde e endemias, não havendo o que se falar em ausência de pagamento da verba aos autores, conforme reconhecido por eles na petição inicial, bem como na documentação juntada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Altere-se a classe processual no sistema PJe, haja vista que não fora determinada a inclusão dos autos no rito dos Juizado Especial de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, 7 de novembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
07/11/2023 19:56
Expedição de sentença.
-
07/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 19:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 01:01
Declarada incompetência
-
29/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:15
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 21:16
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
10/03/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/03/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 05:58
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:12
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
18/06/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2020 19:25
Publicado Intimação em 10/01/2020.
-
20/01/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 15:07
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 10:00.
-
09/01/2020 15:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
09/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 16:21
Distribuído por sorteio
-
03/11/2018 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/11/2018 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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