TJBA - 8000285-16.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:26
Baixa Definitiva
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27/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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14/02/2024 19:18
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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13/02/2024 23:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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13/02/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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13/02/2024 23:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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13/02/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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02/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:06
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000285-16.2023.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Georgina Da Silva Pinheiro De Jesus Advogado: Reginaldo Santos De Almeida (OAB:BA42664) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB:MG154053) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA42664), da sentença proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000285-16.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: GEORGINA DA SILVA PINHEIRO DE JESUS Advogado(s): REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA42664) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por GEORGINA DA SILVA PINHEIRO DE JESUS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Despacho de ID 391634768 determinou que a autora procedesse e comprovasse o depósito judicial do valor transferido para a sua conta, conforme narrado pela parte na inicial.
Diante disso, a requerente juntou aos autos comprovante de depósito sob o ID 392669417, feito no montante de R$13.132,82.
Decisão proferida sob o ID 394370885 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a designação da audiência de conciliação.
A parte ré apresentou a Contestação (ID 405697735).
Designada a audiência, a mesma logrou êxito.
Portanto, as partes chegaram a uma composição amigável, conforme termo acostado no ID 406054879.
Vieram-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
Assim, inexistindo vícios no referido acordo, a homologação é medida que se impõe. É o que basta.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pacto constante dos autos (DOC ID 406054879), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários no caso vertente.
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente as partes.
Registre-se, de logo, o trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal, expedindo-se os alvarás conforme indicado no acordo.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Cumpra-se.
SÃO FELIPE/BA, data pelo sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA 23/08/2023 22:17:34 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 406185419 23082322173290900000394266153 -
06/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/09/2023 02:52
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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30/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 22:17
Expedição de intimação.
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23/08/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 22:17
Homologada a Transação
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22/08/2023 22:48
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/08/2023 18:10
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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21/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/07/2023 23:59.
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29/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:46
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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17/06/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:40
Expedição de citação.
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15/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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