TJBA - 8000440-65.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 22:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:52
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:52
Expedição de decisão.
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15/05/2024 10:52
Expedição de decisão.
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15/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2024 18:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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11/11/2023 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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11/11/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8000440-65.2023.8.05.0153 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471) Reu: Leonardo Souza Rodrigues Reu: Juveny Santos Aranha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000440-65.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471) REU: LEONARDO SOUZA RODRIGUES e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora aduz ter firmado com a Parte Ré contrato garantido por meio de cláusula de alienação fiduciária.
Diante da inadimplência do Requerido pleiteia a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia.
As custas processuais foram recolhidas.
A petição inicial veio acompanhadas dos documentos necessários. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que restaram comprovados a mora, a alienação fiduciária e o vínculo negocial, de modo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: MOTO, HONDA, CB 650 F, ANO/MOD: 2015/2015, PLACA: PWS8190, COR: PRETA, CHASSI: 9C2RC7700FR001206, descrito na inicial, que se encontra em poder da Parte Ré ou onde for encontrado, entregando-o ao Representante Legal da Parte Autora, que fica como depositário do bem apreendido. 3.
Cumprida a liminar, CITE-SE a Parte Ré para, querendo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec.
Lei nº. 911/69).
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344, CPC). 4.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o caso de pagamento imediato. 5.
Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão. 6.
Na forma do §9º do art. 2º do Dec.
Lei nº. 911/69, proceda-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam. 7.
Após a apreensão, retire-se a restrição. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:22
Expedição de decisão.
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06/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 22:22
Expedição de decisão.
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02/11/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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