TJBA - 0000136-68.2011.8.05.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:05
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANÍSIO GAMA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0000136-68.2011.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Anísio Gama Da Silva Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carolina Da Silva Souza (OAB:BA29961-A) Advogado: Isabela Moreira De Faria (OAB:BA45353-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-68.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA DA SILVA SOUZA, ISABELA MOREIRA DE FARIA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: ANÍSIO GAMA DA SILVA Advogado(s):JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO APENAS POR COTITULAR DE CONTA BANCÁRIA, SEM ANUÊNCIA DO APELADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME.
COBRANÇA E PROTESTO DE TÍTULO DAQUELE QUE NÃO CONTRAIU A DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$8.000,00.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada que, nos autos da ação indenizatória nº. 0000136-68.2011.8.05.0075, proposta por ANÍSIO GAMA DA SILVA, julgou procedente o pedido e condenou o Apelante/Réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) (id. 61041098, fls. 14/17). 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do Apelante/Réu em realizar protesto de título em nome do Apelado/Autor por dívida originada a contrato de empréstimo contratado por pela filha do Autor, a qual era co-titular de conta bancária. 3.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor nega a contratação que gerou o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. 5.
No caso sub judice, o Juízo de origem entendeu que o banco Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de “solidariedade entre o Autor e sua filha, na medida em que são co-titulares da conta corrente.
Ocorre que o Réu não juntou o contrato de conta corrente a fim de se verificar a existência de cláusula de solidariedade.”(ID 61041098, fls. 15/16). 6.
Dos autos, infere-se que o Apelado carreou à vestibular a cédula de crédito bancário para aquisição de bens e/ou serviços nº 002.559.602, contratada por Fernanda Ferraz Silva no valor de R$14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) para financiamento de automóvel.
Anote-se que essa cédula de crédito bancário foi firmada unicamente pela Sra Fernanda (ID 61041080, fls. 25/28). 7.Doutra face, o Apelante/Réu não se desincumbiu do ônus de provar que Apelado obrigou-se solidariamente ao pagamento do financiamento contratado por sua filha, vez que olvidou de apresentar qualquer documentação apta a provar a responsabilidade solidária entre os co-titulares da conta bancária (Apelado e sua filha) no que toca ao empréstimo contratado. 8.
Deve-se, então, atentar que, ainda que se trate de conta bancária conjunta, apenas um dos titulares contratou o empréstimo bancário (ID 61041098, fls. 15/16), inexistindo prova de que o Recorrido tenha anuindo com o financiamento.
Ocorre que a obrigação de adimplir o débito do empréstimo celebrado é de natureza pessoal, restrita aos contratantes, não havendo, no caso em tela, solidariedade passiva dos titulares da conta conjunta com o credor do empréstimo, nos termos do que dispõe o art. 264 do CC. 9.
Destarte, a solidariedade jamais se presume, decorrendo de lei ou vontade das partes (art. 265 do CC).
O Apelado somente seria devedor solidário caso tivesse sua anuência no contrato de empréstimo gerador da dívida objeto do protesto de título, nos termos do artigo 220 do CC/02. 10.
Nessa senda, a contratante do empréstimo é a única responsável pela dívida por ela assumida, haja vista que a existência de co-titularidade gera responsabilidade conjunta exclusivamente à naturais movimentações bancárias e suas tarifas; sem, contudo, transformar o correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela outra titular da conta. 11.
Nesse diapasão, considerando que o apelado não anuiu com o contrato de empréstimo, inexiste a solidariedade com o débito do empréstimo apenas contraído pela filha do Autor. 12.
Assim, ao considerar que o Apelante não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, o Juízo singular corretamente concluiu que o protesto de título e restrição ao crédito em nome do Autor seria indevido. 13.
No que tange à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, é consolidado o entendimento de que, restando demonstrada a falha na prestação do serviço do Banco Réu, o dano moral é in re ipsa. 14.
No caso em apreço, é devida a condenação do Banco Acionado ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 61041098), porquanto se tratar de montante proporcional e razoável, compatível com sua capacidade financeira e suficiente para atender a tríplice função do dano moral (compensatória, punitiva e educativa) diante da alta gravidade da conduta do Apelante.
Trata-se, inclusive, de montante compatível com o patamar que vem sendo adotado por este E.
Tribunal. 15.Por fim, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC, ficam majorados em 5% os honorários em grau recursal, observado o montante já fixado na origem.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nª 0000136-68.2011.8.05.0075 em que é Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado ANÍSIO GAMA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de sessões, 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (MR34/15) -
03/10/2024 03:23
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/09/2024 21:50
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:58
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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