TJBA - 8000179-11.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/12/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000179-11.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maria Alves Caldeira Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000179-11.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MARIA ALVES CALDEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora e pela parte ré, não foram produzidos elementos suficientes ao acolhimento das razões da autora. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida, bem como o extenso lapso temporal decorrido entre a suposta realização do empréstimo e o protocolo da presente ação.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
30/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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