TJBA - 8061908-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 10:35
Expedição de sentença.
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16/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466101460
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30/10/2024 05:46
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8061908-98.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Impetrado: Secretária Municipal Da Fazenda De Salvador/ba Impetrado: Secretaria Municipal De Gestao De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061908-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851) IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança contra suposto ato coator do SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Relata o impetrante que, com o intuito de renovar o seu Alvará de Funcionamento, solicitou sua emissão perante a Secretaria Municipal da Fazenda, entretanto, teve seu pedido indeferido em virtude da existência de débitos perante o Fisco.
Aduz a Impetrante ser abusiva a postura da autoridade impetrada, uma vez que esta não poderia lançar mão de meios indiretos para efetuar a cobrança de créditos tributários.
Afirma que o referido comportamento da autoridade mostra-se ilegal e inconstitucional por desconstituição ao mitigar direito líquido e certo da Impetrante à livre iniciativa, haja vista o empecilho criado para o livre exercício de sua atividade econômica utilizando-se de meios inidôneos para tanto.
Com efeito, invoca as súmulas nº 547, 323 e 70, do STF, as quais, em suma, exprimem claramente a ideia de que a sanção política é vedada, não podendo a autoridade utilizar-se de meios indevidos para coagir o contribuinte a pagar o tributo.
Nesse sentido, requer liminarmente a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a quitação de tributos para a expedição de Alvará de Funcionamento da Impetrante, com a confirmação da medida em sentença.
Junta documentos.
Recolhidas as custas iniciais.
Decisão de id. 388460421 declara a 6ª Vara de Fazenda Pública incompetente e determina a redistribuição do feito, o que foi cumprido.
Redistribuído o feito para esta Vara, foi deferida a liminar, id. 391051869.
O Município de Salvador apresentou informações, id. 400081406 e o impetrante réplica, id. 417173838.
O Ministério Público apresentou parecer, id. 431875487, pugnando pela concessão parcial da segurança. É o relatório.
Decido.
Afasto as preliminares por se confundirem com o próprio mérito da demanda nestes autos posta.
Acatar tais preliminares implicaria, em última análise, violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Passo ao exame do mérito, que diz respeito à utilização de forma indireta de coagir a Impetrante a pagar créditos tributários em aberto.
Quanto à referida prática, verifica-se esta vem sendo sistematicamente repudiada pela jurisprudência, inclusive sendo objeto de diversos enunciados da súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confiram-se: Súmula 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”.
Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); RE 39.933, de 09.01.61 Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Julgado: RE 39.933, de 09.01.61 Súmula 547 – "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” de 14.02.68 (RTJ, 45/629).
De 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).
Assim, na esteira da jurisprudência da nossa Corte constitucional, atos como o ora impetrado consubstanciam afrontas diretas aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, com a imposição de sanção política, que ameaça liberdade constitucional do contribuinte, funcionando como meio ilegítimo de cobrança de tributos.
Confiram-se: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PARA ABERTURA DE FILIAL.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO-CABIMENTO.
ISENÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. É ilegal a atitude da autoridade impetrada que condiciona a expedição de Documento Básico de Entrada DBE para a abertura de filial da Impetrante à quitação de débitos tributários pendentes.
Incabível a condenação do ente público municipal sucumbente ao pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal.
Sentença reformada parcialmente”. (TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0548224-98.2017.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019, grifou-se) “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - ABERTURA DE FILIAL - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - SANÇÃO POLÍTICA - INVIABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não subsiste a exigência de certidão negativa para fins de abertura de filial da empresa. 2.
Vedação às denominadas sanções políticas.
Inteligência das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF. 3.
Entendimento em mesmo sentido do STJ, consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1103009/RS)”. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200043800001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL- EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE FILIAL DE EMPRESA.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CR/88).
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. À Fazenda Pública é vedado condicionar a abertura de filial de pessoa jurídica ao pagamento de tributos não adimplidos a tempo e modo, uma vez que dispõe de meios hábeis para cobrar seus créditos, não se justificando o manejo de procedimentos que, de forma anormal, visam obter sua quitação e que cerceiam o direito ao exercício da livre iniciativa”. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000180953440001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PENDENTE PARA ABERTURA DE FILIAL.
INADMISSIBILIDADE.
VOTO VENCIDO DO REVIROR. 1.
Ostenta-se ilegal o Fisco, para o registro de abertura de filial, exigir pagamento de imposto pendente.
Hipótese não prevista a Lei-RS 8.820/89. 2.
Por maioria, apelação provida em parte”. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-85, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2014) Em suma: o Município de Salvador, ao valer-se de métodos coercitivos para a cobrança de impostos supostamente devidos, sobrepondo ou abdicando do emprego dos vastos meios de que dispõe na persecução de seus créditos fiscais, acaso realmente devidos, cometeu ato ilegal passível de correção pela via mandamental.
Nessas circunstâncias, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA aqui buscada, com a confirmação da liminar já deferida, para determinar que autoridade apontada abstenha-se de exigir o pagamento de débitos municipais, inscritos em dívida ativa ou não, em nome da Impetrante, como condição à emissão do Alvará de Funcionamento necessário ao regular desenvolvimento das suas atividades econômicas, desde que o óbice seja apenas a inadimplência tributária.
Em razão da sucumbência, condeno o Município de Salvador a ressarcir o impetrante quanto às custas comprovadamente recolhidas.
Considerando a isenção de que dispõe o Município de Salvador, deixo de condená-lo às custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários, em obediência ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como ao enunciado 105 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2024 18:30
Expedição de sentença.
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27/09/2024 18:30
Concedida a Segurança a MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de 8061908_98.2023.8.05.0001_Alvará condicionado à
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15/02/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 11:02
Expedição de despacho.
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07/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 01:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 10:36
Expedição de despacho.
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25/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 27/06/2023 23:59.
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08/07/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2023 18:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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04/06/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:13
Expedição de decisão.
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02/06/2023 08:13
Expedição de decisão.
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02/06/2023 08:13
Expedição de decisão.
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02/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:13
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:42
Expedição de decisão.
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30/05/2023 13:42
Expedição de decisão.
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30/05/2023 13:42
Expedição de decisão.
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30/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 12:28
Expedição de decisão.
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30/05/2023 12:28
Expedição de decisão.
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30/05/2023 12:28
Expedição de decisão.
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30/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/05/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 20:22
Declarada incompetência
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17/05/2023 23:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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