TJBA - 8002560-52.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002560-52.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Edna Carvalho Dos Santos Advogado: Otavio Fernandes De Oliveira Teixeira Negrao (OAB:MG222098) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002560-52.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EDNA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares agitadas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em sede de contestação. 1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na exordial, a parte autora explica, de forma numérica e explícita, os valores que pretende controverter com a presente ação, uma vez que apresenta a análise dos juros incidentes no contrato e o valor que unilateralmente entende como incontroverso da parcela.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar. 2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar. 3 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme depreende-se dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios aos autos do processo, que foram suficientes para o convencimento deste juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte.
Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID. 439868170 concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao autor. 4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese a alegação da requerida, a parte requerente esclarece na petição inicial as razões que elevaram o valor da causa ao montante atingido.
Logo, INDEFIRO a preliminar suscitada. 5 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
25/09/2024 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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27/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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15/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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24/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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