TJBA - 8059239-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
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03/01/2025 00:53
Juntada de acesso aos autos
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03/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - 209431/BA (2024/0485989-9)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8059239-41.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ligia De Almeida Borges Paciente: Adalberto Da Conceicao Junior Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059239-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LIGIA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) Advogado(s): IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
HABEAS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em que é apontado como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
II - Consta dos autos que, no dia 16/9/2024, os pacientes foram presos em flagrante durante um levantamento cadavérico, cujo corpo fora ocultado no quintal da residência, onde se encontravam.
Identificados e indagados pelos policiais militares, a primeira paciente informou que, no dia 4/9/2024, um homem havia tentado estuprá-la e que seu companheiro, segundo paciente, teria agido em sua defesa e terminou por estrangular o agressor.
Narrou que, quando perceberam que a vítima estava morta, atearam fogo no corpo e enterraram sob os entulhos.
III – A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados, com superveniência do recebimento da denúncia “[...] imputando aos pacientes a prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso III c/c § 4º (maior de 60 anos) e art. 211, ambos do Código Penal”.
A controvérsia está relacionada à possibilidade jurídica de conversão do flagrante em prisão preventiva, em um cenário no qual o Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se no sentido da concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
IV – Incide na espécie a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: “[...] No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. (STF.
RHC 234974 AgR.
Primeira Turma, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento 19/12/2023, Publicação 2/2/2024).
De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio.
No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal”. . (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) V - Outrossim, a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, é no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) VI – Inexiste, no caso, constrangimento ilegal a ser elidido, pelo que a tutela jurisdicional ora pretendida não se apresenta necessária.
ORDEM DENEGADA HC 8059239-41.2024.8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8059239-41.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LÍGIA ALMEIDA BORGES e ADALBERTO DA CONCEICAO JUNIOR, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
19/12/2024 01:42
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso ordinário
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17/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:10
Denegado o Habeas Corpus a ADALBERTO DA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *53.***.*55-00 (PACIENTE)
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16/12/2024 17:47
Denegado o Habeas Corpus a ADALBERTO DA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *53.***.*55-00 (PACIENTE)
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15/12/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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22/11/2024 20:08
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/11/2024 20:46
Juntada de Petição de HC 8059239_41.2024.8.05.0000_ocultacao cadaver_con
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10/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8059239-41.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ligia De Almeida Borges Paciente: Adalberto Da Conceicao Junior Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059239-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LIGIA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) Advogado(s): IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Verifica-se que, após contato com a Vara, os informes judiciais foram apresentados.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comunicações de estilo.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
01/11/2024 01:52
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059239-41.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ligia De Almeida Borges Paciente: Adalberto Da Conceicao Junior Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059239-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LIGIA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) Advogado(s): IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LÍGIA ALMEIDA BORGES - brasileira, sem indicativo de atividade laboral, CPF *58.***.*41-20, RG 0929191978, nascida em 10/04/1997, filha de Ursulina de Almeida Borges e José Francisco Borges, endereço à Rua Paulo VI, n. 310, CEP 44050162, Feira de Santana/BA - e ADALBERTO DA CONCEICAO JUNIOR, brasileiro, sem indicativo de atividade laboral, CPF 53.109.555-00, nascido em 1/12/1990, filho de Lucineide Bastos Oliveira e Adalberto da Conceição, com endereço à Avenida Asa Branca, n. 101, Condomínio Asa Branca, CEP: 44044430, Feira de Santana/BA -, em que é apontado como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
Consta dos autos que, no dia 16/9/2024, os pacientes foram presos em flagrante durante um levantamento cadavérico, cujo corpo fora ocultado no quintal da residência, onde se encontravam.
Identificados e indagados pelos policiais militares, a primeira paciente informou que, no dia 4/9/2024, um homem havia tentado estuprá-la e que seu companheiro, segundo paciente, teria agido em sua defesa e terminou por estrangular o agressor.
Narrou que, quando perceberam que a vítima estava morta, atearam fogo no corpo e enterraram sob os entulhos. (ID 70048848, fl. 11).
Lavrado o Auto de Prisão, restou consignada a acusação da prática do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, razão pela qual o Delegado de Polícia arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00. (ID 70048848, fl. 2).
Instalada a Audiência de Custódia, o Ministério Público manifestou-se no sentido da “concessão de liberdade provisória dos custodiados, mediante aplicação de medidas cautelares”, todavia, o MM Juízo houve por converter o flagrante em prisão preventiva. (ID 70048848, fl. 50).
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, no que aponta a ausência de representação do Ministério Público e da Autoridade Policial, além da primariedade dos pacientes, das favoráveis condições pessoais e da pena máxima cominada em abstrato para o delito do art. 211, do Código Penal (3 anos).
Postulam a concessão de medida liminar, para que os pacientes sejam colocados em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, sem previsão legal, reservada para situações em que reste demonstrada, de forma indelével, a presença de requisitos autorizadores, consubstanciados na possibilidade de grave lesão a bem jurídico, marcada pela dificuldade ou impossibilidade de reparação, bem como na plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
O exame preliminar dos autos evidencia a ausência desses pressupostos.
Com efeito, impõe-se concordar com as preocupações externadas pelo MM Juízo, sobretudo quando adverte sobre a possível prática de homicídio pelos pacientes, com posterior destruição e ocultação do cadáver, o que desvela a conduta abjeta e a gravidade concreta do crime.
O cenário, portanto, enseja a necessidade de decretação da custódia cautelar, sobretudo para a preservação da ordem pública e da instrução criminal, considerando que os levantamentos preliminares apontam apara existência de testemunhas que possuem informações sobre o referido homicídio.
Advirta-se, outrossim, que não se vislumbra na posição firmada pelo MM Juízo a inobservância ao que estabelece o art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto não houve a decretação de ofício da prisão durante as investigações, mas a conversão do flagrante em custódia preventiva na audiência, em que, como visto, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas.
Dessarte, conquanto o Ministério Público tenha vislumbrado a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Juiz não está adstrito ao que requerido pelo Parquet, razão pela qual o Magistrado tem a faculdade de, motivadamente, decidir por providência mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, como foi o caso dos autos.
Veja-se, a propósito, com grifos acrescidos, o seguinte julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2.
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3.
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11.
Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) Outrossim, “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Dessarte, não se vislumbra, neste momento processual, a existência de ato ilegal ou coator que esteja a vilipendiar o status libertatis dos pacientes, pelo que, nos limites cognitivos que balizam o exame da medida liminar em habeas corpus, impõe-se, ad cautelam, a obtenção de informações complementares, na perspectiva da formação de juízo valorativo, considerada, inclusive, a competência assinalada ao respectivo Colegiado julgador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, sobretudo se a liberdade do paciente for restaurada.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Empós, com as informações ou transcorrido o prazo sem a respectiva apresentação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.
I.
C.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
27/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Marcos de Figueiredo Brandao
Martha Figueiredo Brandao de Farias
Advogado: Alex Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:54