TJBA - 0300873-75.2019.8.05.0088
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 17:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300873-75.2019.8.05.0088 Pedido De Prisão Preventiva Jurisdição: Guanambi Testemunha: Delegacia De Polícia Civil De Guanambi Bahia Testemunha: Elicarlos Francisco De Oliveira Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036) Testemunha: Arielson Domingos Souza Santos Testemunha: Danilo Ribeiro Normanha Testemunha: Luciano Paulo Lopes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 0300873-75.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI TESTEMUNHA: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: Elicarlos Francisco de Oliveira e outros (3) Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO JOSE ALVES JUNIOR (OAB:BA36036) DECISÃO A Defesa de ELICARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, requereu RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA , alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ( id 397351570) .
O Ministério Público se manifestou de forma contrária.
Vieram-me os autos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifico que deve ser inferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Com efeito, não tendo sido cumprido o mandado de prisão, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão excesso de prazo para o oferecimento da denúnca.
Nesse sentido: "É entendimento pacificado desta Corte Superior que a alegação de excesso de prazo fica superada se estiver o paciente foragido" (HC n. 476.700/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 3/6/2019, grifei).
Além disso, o inquérito policial n. 8004067-44.2024.8.05.0088 foi remetido novamente ao Ministério Público em 10 de setembro de 2024, segundo a autoridade policial, com as diligências cumpridas.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELICARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em todo os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 22 de setembro de 2024.
CECILIA ANGELICA DE AZEVEDO FROTA DIAS JUIZA DE DIREITO -
01/10/2024 11:08
Expedição de decisão.
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22/09/2024 13:11
Mantida a prisão preventida
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10/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de 0300873-75.2019 - RELAXAMENTO PRISÃO - CONTRA
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03/07/2023 10:01
Expedição de petição.
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02/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2021 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Definitivo
-
21/02/2020 00:00
Mandado
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21/02/2020 00:00
Documento
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27/01/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Documento
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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24/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2020 00:00
Prisão
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24/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2020 00:00
Reativação
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24/01/2020 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Definitivo
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18/11/2019 00:00
Petição
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16/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2019 00:00
Mandado
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12/11/2019 00:00
Documento
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12/11/2019 00:00
Mandado
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06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2019 00:00
Preventiva
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21/10/2019 00:00
Correção de Classe
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21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2019 00:00
Documento
-
21/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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