TJBA - 8044202-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 20:25
Declarada incompetência
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21/02/2025 22:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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25/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARILANE OLIVEIRA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044202-08.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Marilane Oliveira Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044202-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARILANE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67456543) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 66317647) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitar a impugnação no que diz respeito à obrigação de fazer.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68594808). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SERVIDORES INATIVOS.
DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
Do exame do título executivo, judicial percebe-se que em momento algum o julgado faz qualquer ressalva quanto ao cômputo dessas duas parcelas na diferença a ser paga aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.
Neste sentido firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma os contracheques acostados com a inicial da execução demonstram a composição dos ganhos da impugnada, nas rubricas VP e "Enquad.
Dec.
Judicial".
O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração.
IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
03/10/2024 04:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 19:41
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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02/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 06:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILANE OLIVEIRA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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06/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 06:40
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 09:15
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:01
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/06/2024 19:20
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILANE OLIVEIRA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILANE OLIVEIRA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:31
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILANE OLIVEIRA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARILANE OLIVEIRA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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