TJBA - 0002059-13.2007.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/11/2024 13:32
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TEIXEIRA GAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0002059-13.2007.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Teixeira Gas Comercio E Representacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002059-13.2007.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADA: TEIXEIRA GÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0002059-13.2007.8.05.0256, proposta em face da TEIXEIRA GÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo-a.
Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2007, objetivando cobrar débitos decorrentes de aplicação de multas infracionais, com data de inscrição na CDA em 02.05.2006 (Id. 65944420).
A citação não foi ordenada.
O primeiro ato de impulso oficial foi proferido em 12.05.2020, quando intimou-se o Exequente, a fim de manifestar-se, no prazo de cinco dias, se ainda existia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito (Id. 65944425).
A Fazenda Estadual peticionou, requerendo a citação (Id. 65944428).
Em 03.08.2020, sobreveio o comando sentencial extintivo (Id. 65944430), havendo o MM.
Magistrado consignado a existência de prescrição intercorrente.
Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (Id. 65944433).
Ao arrazoar, sustentou que não há que se falar em prescrição direta ou intercorrente a incidir no caso dos fólios.
Alegou a aplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, arguindo que a demora da marcha processual não pode ser a si atribuída, mas, sim, em virtude de delonga imputável ao aparato do Judiciário.
Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal.
No Id. 65944438, foi proferido despacho determinando a realização de citação editalícia da Apelada, para apresentação de contrarrazões.
Publicado o edital em 29.03.2022 (Id. 65944441), decorreu o prazo sem manifestação da interessada (Id. 65944446), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curador especial.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais, Id. 65944448. É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Examinando-se os fólios, constata-se que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com Súmula e acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do NCPC.
Cuida-se de Execução Fiscal aforada no ano de 2007, para cobrar débitos oriundos de multas por infrações, com data de inscrição na CDA em 02.05.2006, na totalidade equivalente a R$ 577,39 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Analisando-se o decisum invectado, observa-se que o Julgador primevo entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, pois decorreu o prazo de cinco anos, após o ajuizamento da Execução.
A prescrição intercorrente somente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei, para o exercício da lide.
Segundo conceitua De Plácido e Silva, a prescrição intercorrente: ... É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação. (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 603).
Ressalte-se que, como a demanda foi intentada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o simples despacho determinando a citação interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura do feito (art. 240, § 1º, do NCPC).
A esse respeito, o STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (…). (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Escandindo-se os fólios, vê-se que permaneceram conclusos, sem qualquer movimentação, entre os anos de 2007 a 2020, sem determinação ao menos da citação, quando foi proferido despacho, em 12.05.2020, ordenando que o Exequente se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do processo (Id. 65944425).
Na sequência, pronunciou-se a Fazenda Pública, postulando a retomada da Execução, efetivando-se a citação (Id. 65944428).
Destarte, apesar de transcorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a constituição dos créditos, não é possível reconhecer a prescrição, tendo em vista que a lide foi aforada dentro do quinquênio legal e o atraso no cumprimento dos atos executórios resultou de culpa exclusiva do Órgão jurisdicional.
Esse é o entendimento da Súmula nº 106, do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA.
CITAÇÃO.
SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2.
No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000.
Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4.
Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) – grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA.
CITAÇÃO.
SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2.
No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000.
Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4.
Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).
Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DE TAL ATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há se falar em prescrição do crédito tributário, quando, ajuizada a execução fiscal em tempo hábil, o atraso na realização do ato de penhora decorrer de culpa exclusiva do órgão jurisdicional. 2.
Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
ATRASO NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DE TAL ATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há se falar em prescrição do crédito tributário, quando, ajuizada a execução fiscal em tempo hábil, o atraso na realização do ato citatório decorrer de culpa exclusiva do órgão jurisdicional. 2.
Apelação provida (AC , 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 28.04.2011).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
CULPA DO JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Não ocorrendo a citação por percalços inerentes ao mecanismo da justiça, quando proposta a execução no prazo para seu exercício, não há justificativa para o acolhimento da prescrição. (TJ-RN - AC: 123144 RN 2011.012314-4, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2011, 1ª Câmara Cível).
Destarte, considerando que a demora processual não pode ser atribuída ao Apelante e reconhecida a delonga por parte do próprio Judiciário, aplica-se o disposto na Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita.
Ex positis, com espeque no art. 1.011, II c/c o art. 932, V, ambos do NCPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do créditos tributários, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para o regular processamento da Execução Fiscal.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
02/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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