TJBA - 8002340-51.2022.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:30
Nomeado perito
-
03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:01
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
01/07/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:50
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 06/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 19:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
11/05/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
19/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
20/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
11/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:56
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 19/12/2023 23:59.
-
21/01/2024 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
21/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 23:14
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/01/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO 8002340-51.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Margarida Nascimento Goes Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003) Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746) Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8002340-51.2022.8.05.0078 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA NASCIMENTO GOES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade dos embargos de declaração, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eu, VIVIANE VALADARES DE SOUZA POLLI, analista judiciário, o digitei e assinei.
Euclides da Cunha/BA, 17 de novembro de 2023 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 -
06/12/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2023 14:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
25/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
17/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002340-51.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Margarida Nascimento Goes Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003) Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746) Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002340-51.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARGARIDA NASCIMENTO GOES Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de suspensão de descontos ajuizada por MARGARIDA NASCIMENTO GOES em desfavor do BANCO PAN S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a inicial, reservou-se momento posterior para analisar o pedido de tutela antecipada.
O réu, apresentou contestação e colacionou aos autos contrato com suposta assinatura do autor.
A parte autora se manifestou em réplica e seguidamente informou desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, requerendo a produção de prova pericial.
Havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de Antecipação de Tutela: Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em tela, apesar de se tratar de relação de consumo, verifico que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem a probabilidade do direito.
A parte ré, pelo contrário, trouxe aos autos informações que demonstram a existência de controvérsia legítima entre as partes sobre a legalidade da contratação, a exemplo de contrato bancário com suposta assinatura da parte autora (ID. 117426009 - Pág. 4 ).
No caso posto sob deslinde, portanto, não vislumbro o . fumus boni iuris Nestes termos, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DO DESCONTO EM FOLHA.
INDEFERIMENTO.
Alegação de não contratação do empréstimo que perde força diante da juntada dos contratos pela própria recorrente.
Ausência de verossimilhança das alegações da autora.
Seria possível a limitação dos descontos, dependendo de novo pedido, consoante consolidada jurisprudência deste Tribunal e STJ.
Porém, a suspensãopura e simples dos compromissos aparente e regularmente assumidos, se mostra inviável neste momento processual.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-88, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 12/07/2018).(TJ-RS AI: *00.***.*00-88 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018).
Ademais, não se mostra vantajosa a suspensão dos descontos, pois não há indício de cobrança ilegal.
Logo, a suspensão só irá causar um agigantamento da dívida, pela incidência de encargos moratórios.
Nesse passo, o pedido de tutela antecipada ante a ausência de irregularidade indefiro identificável a prima facie.
Do pedido de Prova Pericial Manifestando-se sobre a documentação apresentada pela parte ré, afirmou a parte requerente desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Requerido, requerendo a produção de prova pericial.
DEFIRO o requerimento.
Sabe-se que existindo dúvidas acerca da AUTENTICIDADE da assinatura aposta no contrato apresentado, imprescindível é a realização da prova técnica para o deslinde do feito.
Não obstante o art. 333 do CPC em seus incisos I e II estabelecer a distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VIII admite em certas situações de direito material a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência/vulnerabilidade.
No caso posto sob deslinde, conjugam-se verossímil a necessidade de realização da prova pericial para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado, bem como é evidente a vulnerabilidade econômica, por força da hipossuficiência do demandante, porquanto, imperiosa mostra-se a inversão do ônus da prova.
De mais a mais, o art. 429, II, do CPC, estabelece que ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Determinação para que o réu prove a autenticidade do documento, cuja assinatura foi impugnada.
Admissibilidade. Ônus da prova carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20405048220218260000 SP 2040504-82.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
Dessa forma, inverto o ônus da prova, uma vez presentes os pressupostos autorizadores, atribuo ao Requerido o encargo pelo pagamento dos honorários periciais estabelecidos em observância ao critério da razoabilidade e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, para tanto, NOMEIO como perito Dr.
Wesley Santos Lima, vinculado a este juízo, para a realização da perícia grafotécnica, devendo este ser intimado para manifestar-se sobre o exercício do múnus no prazo de 05 dias.
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais) devendo ser depositado judicialmente pela parte requerida, no prazo de 15 dias a partir da intimação do presente ato.
A perícia deverá ser agendada pela secretaria, as partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão ser respondidos pelo Perito nomeado.
Ambas as partes deverão apresentar, caso queiram, assistente técnico para acompanhar a realização da perícia e o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias da data da perícia (quesito do juízo: A assinatura constante no contrato é da parte autora? Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após, intimem-se as partes com o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem manifestação, após, voltem-me conclusos.
Por oportuno, advirto ao requerido que, na hipótese de não proceder o depósito dos honorários periciais, o feito prosseguirá sem a prova determinada, submetendo-se as consequências advindas da inversão do ônus probatório, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar em cartório, documento original (contrato), a fim de viabilizar a realização da perícia, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a perícia realizada em cópia poderá ser inconclusiva, submetendo-se o réu as consequências do risco da perícia ser inconclusiva, caso opte por não juntar o contrato original.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 17:19
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 13/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
30/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
16/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 12:07
Expedição de despacho.
-
16/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:33
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 17:13
Decorrido prazo de MARGARIDA NASCIMENTO GOES em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
21/09/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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