TJBA - 8005417-95.2019.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:52
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005417-95.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Clovis De Jesus Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Interessado: Verediana Bispo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005417-95.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: CLOVIS DE JESUS Advogado(s): CINTHYA SILVA SANTOS (OAB:BA18598), JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) INTERESSADO: VEREDIANA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte autora foi intimada, por seus advogados, para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de ID 376879398, mas manteve-se inerte.
Posteriormente, o autor foi intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado (ID 421200347), mas, novamente, manteve-se inerte e deixou de impulsionar o processo com a prática do ato processual devido.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do autor (ID 439532271), na data de 11/04/2024.
Meses depois, os advogados do autor peticionaram informando o seu óbito, ocorrido em 09/09/2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Ressalto que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
Sublinho que o autor, ainda em vida, perdeu o prazo para suprir a falta do ato não praticado, quedando-se inerte por mais de 30 dias, configurado, perfeitamente, o abandono processual.
Verifico que o autor veio a óbito apenas em 09/09/2024, quase 5 meses depois da sua intimação para suprir a falta do ato não praticado em 5 dias, ou seja, quando já operada a preclusão e o abandono do processo pelo autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, revogo a decisão liminar proferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas as normas sobre a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2024 06:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 06:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:09
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 14:02
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:27
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 18:06
Expedição de despacho.
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10/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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21/03/2023 02:10
Mandado devolvido Negativamente
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21/03/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2023 20:21
Expedição de despacho.
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09/03/2023 14:11
Expedição de despacho.
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09/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 03:32
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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20/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 23:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:54
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 15:34
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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15/05/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 18:08
Expedição de intimação.
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11/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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10/12/2021 06:15
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:52
Expedição de intimação.
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24/11/2021 15:47
Desentranhado o documento
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24/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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20/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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16/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 15:50
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS em 07/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:50
Decorrido prazo de VEREDIANA BISPO DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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01/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 07:34
Publicado Despacho em 27/04/2020.
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18/05/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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04/05/2021 02:24
Decorrido prazo de CINTHYA SILVA SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:24
Decorrido prazo de JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
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17/03/2021 03:30
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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12/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2020 18:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/05/2020 00:09
Juntada de decisão
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24/04/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:07
Conclusos para despacho
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21/01/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2019 20:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 20:27
Juntada de Mandado
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14/10/2019 17:43
Audiência preliminar realizada para 09/10/2019 17:00.
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08/10/2019 10:34
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 01:21
Publicado Despacho em 11/09/2019.
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12/09/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 18:58
Juntada de Carta
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10/09/2019 18:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 18:38
Audiência preliminar designada para 09/10/2019 17:00.
-
10/09/2019 10:34
Expedição de despacho.
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09/09/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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