TJBA - 0804222-92.2015.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
25/07/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:31
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
11/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
06/12/2024 14:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2024 17:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 17:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 09:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
13/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0804222-92.2015.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Reu: Luiz Carlos Borges Oliveira Junior Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Advogado: Silvio Roberto Medeiros Boaventura Junior (OAB:BA22200) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0804222-92.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) REU: LUIZ CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475), SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em face de LUIZ CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR.
Em decisão de id 315999384, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito.
Em petição de id 315999768, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de exigibilidade e exequibilidade em razão da satisfação da obrigação mediante termo de acordo firmado pelas partes.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação, bem como pleiteou pela extinção do feito (id 433226192).
A parte executada, por sua vez, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade manejada, bem como o julgamento improcedente da execução e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da execução (id 445507735).
Eis o necessário a relatar, DECIDO.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano.
No caso em apreço, restou comprovada a satisfação da obrigação no curso do processo, de modo que a medida a ser adotada à época seria a extinção da execução, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista disso, o prosseguimento da execução após a satisfação da obrigação enseja o reconhecimento da sua nulidade, conforme parágrafo único do art. 803 do CPC, uma vez que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do inciso I do referido artigo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO.
A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz.
Nula a execução fundada em título executivo inexigível. (TJ-MG - AC: 10000181391079001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO INEXIGÍVEL - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1.
A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2.
Deve ser declarada a nulidade da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000210881660001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da presente execução, motivo pelo qual julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, parágrafo único, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
27/09/2024 12:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 02:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
01/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Mandado
-
15/06/2022 00:00
Mandado
-
08/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
01/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 00:00
Outras Decisões
-
24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
31/08/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Mero expediente
-
08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2015 00:00
Publicação
-
17/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003982-51.2022.8.05.0113
Naiane de Jesus Alves Souza
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 10:20
Processo nº 0000027-86.2020.8.05.0221
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Pedro Ferreira Barboza
Advogado: Talita Duarte Micheli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2020 11:20
Processo nº 8002636-38.2020.8.05.0274
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Silvano Silva Santos
Advogado: Israel Lacerda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 11:58
Processo nº 8044241-02.2023.8.05.0001
Crispim Almeida de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 12:05
Processo nº 8133974-42.2024.8.05.0001
Michelle dos Santos Duarte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 15:37