TJBA - 0528765-47.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EDEVALDO MACEDO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 0528765-47.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edevaldo Macedo Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Apelado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278-A) Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528765-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDEVALDO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278-A), WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Edevaldo Macedo dos Santos em face da sentença que, proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT movida por aquele primeiro em desfavor do Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou improcedentes os pedidos autorais.
No despacho de id 69149272 converti o feito em diligência, determinando que fosse o Recorrente intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista a penalidade de suspensão imposta ao seu advogado, conforme publicação no Diário Oficial nº 3.650, de 10/09/2024.
Retornaram os autos com a certidão de id 69874041, de seguinte teor: “Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao presente mandado compareci ao endereço nele constante e deixei de efetuar a intimação de EDEVALDO MACEDO DOS SANTOS por não ter encontrado sua residência e nem mesmo os moradores e comerciantes local o conhecerem.
Se trata de uma comunidade Quilombola e Indígena, bastante extensa, localizada na cidade de Lauro de Freitas-Ba com construções precárias sendo em sua maioria casas de madeiras tipo taipas e sem numerações nas portas, acrescentando, ainda, o fato de que todos os moradores a quem consultei alegaram não possuir ali alguma rua denominada rua Direta Quingoma de Baixo e sim rua Quingoma de Dentro e rua Quingoma de Fora.
Na ausência de algum número de telefone para contato, devolvo o mandado para as devidas providências.
Dou fé.
Salvador, 20 de setembro de 2024.” O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, a impossibilidade de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, aliada à ausência de informações que permitam sua localização, configura óbice intransponível ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:27
Não conhecido o recurso de EDEVALDO MACEDO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*79-08 (APELANTE)
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25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:34
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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