TJBA - 8001374-92.2022.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
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12/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:01
Juntada de Alvará judicial
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05/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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05/05/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:15
Expedição de intimação.
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06/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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19/10/2024 10:32
Juntada de decisão
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19/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001374-92.2022.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ademilton Da Hora Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367-A) Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001374-92.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) RECORRIDO: ADEMILTON DA HORA SANTOS Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001374-92.2022.8.05.0109, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL SA e como agravado(a) ADEMILTON DA HORA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001374-92.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) RECORRIDO: ADEMILTON DA HORA SANTOS Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Observa-se que o Juízo a quo (ID 55374631) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: ‘ Assim, não há comprovação da existência do contrato que originou a portabilidade alegada pelo Demandado.
Insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor por equiparação (artigos 2º, parágrafo único, e 17) e fornecedor (artigo 3º) do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14, § 3º, do CDC, prevê a responsabilidade do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, pela reparação de danos causados ao consumidor (mesmo aquele equiparado).
Nenhuma exceção foi comprovada pelo Requerido, sendo aplicada, portanto, a responsabilidade objetiva às instituições financeiras nas situações em que se possa observar a prestação de serviços defeituosa.
Neste contexto, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo Requerida (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Vale ressaltar que em relação aos clientes (correntistas) a responsabilidade dos bancos é contratual e em relação a terceiros (não correntistas, terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de contracorrente), a responsabilidade é extracontratual, mas, ainda assim, a sua responsabilidade continua sendo objetiva, à luz do art. 17 do CDC, in verbis: “ Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É pacífico o entendimento acerca da responsabilidade das entidades bancárias nos casos dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial os casos de assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.
Nesse sentido, o verbete da Súmula n. 479, do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Inexistindo, portanto, relação jurídica que dê origem ao débito, reputa-se indevido o mesmo e evidenciada a falha na prestação de serviço da Requerida, que procedeu indevidamente a desconto consignado em benefício previdenciário da autora, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
O dano moral decorrente do evento danoso apurado é considerado in re ipsa, ou seja, independe de comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, visto que o dano é presumido.
Dessa forma, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais’ . (Grifamos).
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
O Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, neste sentido, editou a súmula 479.
Súmula 479, STJ – as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes Desta Turma ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
30/12/2023 19:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 08:39
Expedição de petição.
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01/03/2023 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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07/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:51
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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17/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:35
Expedição de citação.
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14/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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14/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:15
Audiência Conciliação convertida em diligência para 06/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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06/09/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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06/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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