TJBA - 8000558-18.2023.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000558-18.2023.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Denilson Da Silva Pina Advogado: Wander Luiz Sousa Fernandes Da Silva (OAB:BA47797) Reu: Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda.
Advogado: Jaime Goncalves Filho (OAB:SP235007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000558-18.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: DENILSON DA SILVA PINA REQUERIDO: REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
SENTENÇA 2.
DENILSON DA SILVA PINA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação indenizatória em face de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA, também devidamente qualificado(a).
As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado em audiência de conciliação, conforme termo juntado em ID 415569407. É o relatório.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados.
P.I.C.
Após, arquivem-se com baixa.
Piatã, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
07/11/2023 19:12
Baixa Definitiva
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07/11/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 19:06
Expedição de intimação.
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07/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:34
Expedição de citação.
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19/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:34
Homologada a Transação
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18/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:36
Expedição de citação.
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18/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2023 12:56
Expedição de citação.
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25/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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25/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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