TJBA - 8001868-84.2024.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de AP 8001868_84_2024_805_0044_Memorial_Tráfico de drogas
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17/07/2025 09:39
Expedição de notificação.
-
17/07/2025 09:39
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 09:09
Expedição de decisão.
-
17/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/07/2025 11:47
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:52
Juntada de movimentação processual
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/04/2025 09:45
Expedição de decisão.
-
28/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:11
Juntada de informação
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:55
Mantida a prisão preventida
-
06/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/02/2025 10:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:34
Juntada de informação
-
24/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:48
Juntada de informação
-
28/01/2025 10:24
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:24
Decorrido prazo de ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:24
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:24
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de LENNON COSTA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Documento_1
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14/01/2025 16:12
Juntada de informação
-
14/01/2025 15:53
Juntada de informação
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10/01/2025 10:52
Juntada de informação
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08/01/2025 12:00
Expedição de decisão.
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07/01/2025 20:11
Mantida a prisão preventida
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17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Documento_1
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10/12/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:11
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/12/2024 08:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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19/11/2024 12:07
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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19/11/2024 11:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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19/11/2024 11:24
Revogada a Prisão
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19/11/2024 11:24
Mantida a prisão preventida
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19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/11/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS ATO ORDINATÓRIO 8001868-84.2024.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jonathas Dos Santos Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Reu: Lennon Costa De Lima Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657) Reu: Uildes Rodrigues Da Silva Advogado: Andre Luis Matos Moreno (OAB:BA59047) Reu: Andrei Vila Nova Lucas Dos Santos Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193) Reu: Reinaldo Belem Da Silva Advogado: Carla Pires Do Nascimento (OAB:BA71297) Reu: Adivando Santos De Oliveira Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Reu: Rene Belem Da Silva Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Ato Ordinatório: Bairro Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280 Processo nº : 8001868-84.2024.8.05.0044 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto : [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva] Autor : AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu : REU: JONATHAS DOS SANTOS, LENNON COSTA DE LIMA, UILDES RODRIGUES DA SILVA, ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS, REINALDO BELEM DA SILVA, ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA, RENE BELEM DA SILVA Em cumprimento ao disposto ao Provimento Conjunto da CGJ /CCI de nº 06/2016, incluo o feito em pauta para realização da audiência de custódia em 1º de novembro de 2024 as 11h40, por videoconferência.
LINK DA SALA: https://call.lifesizecloud.com/623368 CANDEIAS, 1 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) MABEL MIRANDA LEAL DOS SANTOS FARIAS -
05/11/2024 11:36
Juntada de ata da audiência
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05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de AP 8001868_84_2024_805_0044_Pedido de Revogação da Prisão Preventiva_Parecer1
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04/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/11/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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01/11/2024 11:18
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:15
Juntada de mandado
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de LENNON COSTA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de LENNON COSTA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de LENNON COSTA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS ATO ORDINATÓRIO 8001868-84.2024.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jonathas Dos Santos Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Reu: Lennon Costa De Lima Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657) Reu: Uildes Rodrigues Da Silva Advogado: Andre Luis Matos Moreno (OAB:BA59047) Reu: Andrei Vila Nova Lucas Dos Santos Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193) Reu: Reinaldo Belem Da Silva Advogado: Carla Pires Do Nascimento (OAB:BA71297) Reu: Adivando Santos De Oliveira Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Reu: Rene Belem Da Silva Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Bairro Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3601-1626/2762 Processo n°: 8001868-84.2024.8.05.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: JONATHAS DOS SANTOS, LENNON COSTA DE LIMA, UILDES RODRIGUES DA SILVA, ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS, REINALDO BELEM DA SILVA, ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA, RENE BELEM DA SILVA Em cumprimento ao disposto ao Provimento Conjunto da CGJ /CCI de nº 06/2016, conforme determinado no Termo de audiência ID 466421313, designo audiência presencial para o dia 13 de novembro de 2024 as 09h00, na sala de audiências criminais do Fórum da Comarca de Candeias/BA.
CANDEIAS, 7 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) MABEL MIRANDA LEAL DOS SANTOS FARIAS -
07/10/2024 08:56
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:52
Expedição de decisão.
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03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 01:55
Decorrido prazo de LENNON COSTA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8001868-84.2024.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jonathas Dos Santos Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Reu: Lennon Costa De Lima Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657) Reu: Uildes Rodrigues Da Silva Advogado: Andre Luis Matos Moreno (OAB:BA59047) Reu: Andrei Vila Nova Lucas Dos Santos Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193) Reu: Reinaldo Belem Da Silva Advogado: Carla Pires Do Nascimento (OAB:BA71297) Reu: Adivando Santos De Oliveira Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Reu: Rene Belem Da Silva Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001868-84.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JONATHAS DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO (OAB:BA71297), EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE (OAB:BA39107), ALEXSANDRO FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO FREITAS SANTOS (OAB:BA18193), ANDRE LUIS MATOS MORENO (OAB:BA59047), WAGNER MELO PEREIRA (OAB:BA32657) DECISÃO Vistos, DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO Considerando o pedido de substituição de advogado formulado por JONATHAS DOS SANTOS (ID 461676147) E RENÊ BELÉM DA SILVA (ID 461676150), bem como a juntada da procuração outorgada ao novo patrono, DEFIRO a substituição do advogado nos autos, passando a constar como novo representante legal das partes JONATHAS DOS SANTOS E RENÊ BELÉM DA SILVA, o advogado WAGNER MELO PEREIRA, OAB OAB/BA 32.657.
Diante do exposto, determino: A intimação do antigo patrono, Dr EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, para ciência da substituição realizada; A devida anotação da substituição no sistema processual; A intimação do novo patrono para que tome ciência dos atos processuais subsequentes e prossiga no regular andamento do feito.
Cumpra-se com urgência.
DO PEDIDO DE PARTIÇÃO POR VIDEO CONFERÊNCIA: Trata-se de pedido formulado pela defesa de JONATHAS DOS SANTOS e LENNON COSTA DE LIMA, atualmente foragidos, requerendo a participação dos acusados por meio de videoconferência na audiência de instrução e julgamento designada para a presente data.
Consta dos autos que os réus encontram-se foragidos, não tendo se apresentado às autoridades, apesar das reiteradas tentativas de cumprimento do mandado de prisão.
A defesa, visando garantir o prosseguimento do feito, requer a participação dos réus por meio de videoconferência.
Após detida análise dos autos, a pretensão defensiva não merece prosperar pelos seguintes motivos: Os réus encontram-se foragidos, não sendo possível identificar com precisão seu paradeiro.
Essa situação de clandestinidade coloca o réu em franca oposição ao dever de se submeter à jurisdição do Estado.
A localização física do acusado é essencial para garantir não apenas a integridade do processo, mas também para viabilizar a efetivação de eventuais medidas cautelares, como a decretação de prisão preventiva ou monitoramento eletrônico, conforme necessário.
Permitir que o réu, foragido da justiça, participe de audiência remotamente, sem o mínimo controle sobre sua localização real, colocaria em risco a eficácia de tais medidas e inviabilizaria o controle judicial necessário à condução do processo penal.
Outrossim, a atitude de se manter foragido, ao não se submeter à jurisdição e se evadir do cumprimento de ordens judiciais, caracteriza clara obstrução à justiça.
Sendo assim, conceder a possibilidade de participação remota em audiência a um réu que deliberadamente impede o curso regular do processo seria premiar a conduta ilícita e comprometeria a seriedade do processo penal.
A fuga, em si, já representa um comportamento que atenta contra o princípio da boa-fé processual, o qual deve ser observado por todas as partes no processo.
Entendo que o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantido pela Constituição Federal, deve ser exercido em consonância com a boa-fé processual, que impõe ao réu a obrigação de se submeter ao processo, comparecendo aos atos quando convocado.
Assim, a manutenção da condição de foragido demonstra clara intenção de frustrar o devido processo legal e, por conseguinte, afasta qualquer possibilidade de concessão de facilidades que possam vir a prejudicar a regularidade do procedimento.
Ademais, a presença física do réu na audiência é condição indispensável para que se possa avaliar, de forma plena, eventuais manifestações corporais e comportamentais que auxiliem na formação do convencimento do juízo, especialmente em casos de crimes graves, como o presente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que a condição de foragido impede o reconhecimento de direitos processuais que requerem o comparecimento físico do réu.
Nesse sentido, a Corte já decidiu que: "a não localização do réu, que se encontra foragido, impossibilita a participação em audiência por videoconferência, visto que o acusado deve se submeter ao poder jurisdicional de forma plena e inequívoca" (STJ, HC 590.097/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 21/09/2020).
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu em casos semelhantes que: "não se admite a participação por videoconferência de réu que se encontra foragido, uma vez que tal medida configuraria afronta ao princípio da boa-fé processual e comprometeria a regularidade da instrução criminal" (TRF-3, AgRg no HC 5013210-25.2021.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Nino Toldo, j. 10/06/2021).
Portanto, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a fuga do acusado é incompatível com a concessão de benefícios processuais, como a participação em audiência por meios telemáticos, sem que este se submeta previamente à jurisdição e às determinações judiciais.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de participação dos réus LENNON COSTA DE LIMA e RENÊ BELÉM DA SILVA na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
Os acusados deverão se apresentar à Justiça para que o processo tenha regular prosseguimento, sendo certo que sua condição de foragido constitui óbice intransponível para qualquer modalidade de participação remota.
Intime-se a defesa para ciência desta decisão.
Providências necessárias.
Candeias, data da assinatura digital.
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA SUBSTITUTA -
02/10/2024 15:31
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 10:33
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 10:04
Expedição de decisão.
-
28/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:09
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LENNON COSTA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:00
Juntada de devolução de carta precatória
-
23/09/2024 08:54
Juntada de informação
-
12/09/2024 14:51
Juntada de mandado
-
12/09/2024 14:47
Juntada de mandado
-
12/09/2024 14:43
Juntada de movimentação processual
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:34
Juntada de mandado
-
12/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 08:17
Juntada de movimentação processual
-
11/09/2024 15:30
Juntada de devolução de carta precatória
-
10/09/2024 20:39
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:13
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Juntada de carta precatória
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 13:24
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:12
Expedição de decisão.
-
29/08/2024 12:50
Recebida a denúncia contra ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*54-68 (REU), ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*17-89 (REU), JONATHAS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*19-90 (REU), LENNON COSTA DE LIMA - CPF: *42.***.*28-09 (REU), REINALDO
-
29/08/2024 12:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de AP 8001868_84_2024_805_0044_Pedido de Revogação da Prisão Preventiva_Parecer
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:45
Expedição de decisão.
-
10/08/2024 12:16
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
05/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de REINALDO BELEM DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RENE BELEM DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UILDES RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/07/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:05
Expedição de citação.
-
09/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:53
Expedição de citação.
-
09/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/07/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/06/2024 14:58
Expedição de citação.
-
28/06/2024 14:58
Expedição de citação.
-
28/06/2024 14:58
Expedição de citação.
-
28/06/2024 14:58
Expedição de citação.
-
28/06/2024 14:46
Expedição de decisão.
-
27/06/2024 13:04
Recebida a denúncia contra ADIVANDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*54-68 (REU), ANDREI VILA NOVA LUCAS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*17-89 (REU), JONATHAS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*19-90 (REU), LENNON COSTA DE LIMA - CPF: *42.***.*28-09 (REU), REINALDO
-
25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/06/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:48
Juntada de movimentação processual
-
21/06/2024 19:42
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/06/2024 19:57
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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