TJBA - 8007103-19.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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05/05/2025 11:33
Expedição de intimação.
-
02/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8007103-19.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Celia Maria De Almeida Santos Ludovino Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007103-19.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: CELIA MARIA DE ALMEIDA SANTOS LUDOVINO Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA62931) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do(s) requerido(s) também identificado(s).
Citado(s), o(s) Requerido(s) não apresentou(aram) contestação. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Revelia ente público Quanto a ausência de apresentação de defesa pelo ente público, nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia.
Na hipótese em testilha, aplica-se o art. 345, II do CPC/2015, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: STJ-0430536) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1170170/RJ (2009/0238262-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 01.10.2013, unânime, DJe 09.10.2013).
TRF1-0213435) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
DIPLOMA.
DIREITO À EXPEDIÇÃO.
MOROSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do entendimento consolidado desta egrégia Corte Regional, bem assim do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo" (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.02.2010, DJe 02.03.2010).
II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente.
III - Demonstrada, na espécie, a ocorrência de dano moral, impõe-se o acolhimento da pretensão, fixando-se a parcela indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a edição da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, passando esta a reger a correção monetária e os juros moratórios desde então.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a favor da autora.
V - Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2005.39.01.001239-6/PA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Souza Prudente. j. 17.06.2013, unânime, DJ 24.06.2013).
Desta forma, tendo em vista que o art. 345, I do CPC/2015 refere-se apenas à presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Decreto a revelia do ente público, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual.
Em razão do exposto, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:22
Expedição de despacho.
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17/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:02
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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