TJBA - 0323501-09.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0323501-09.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Industria Nacional De Asfaltos S/a Advogado: Thiago Vinicius Vieira Miranda (OAB:GO22861) Advogado: Victor Ribeiro Loureiro (OAB:GO31518) Embargante: Mda Construcoes Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0323501-09.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por MDA CONSTRUCOES LTDA, em face de INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A.
Sentença de ID 257289180 anulada no ID 257289207.
Apresentadas impugnação aos embargos (Id. 257289263) e manifestação (id. 257289281).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Petição
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06/08/2022 00:00
Publicação
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Mero expediente
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2022 00:00
Petição
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14/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Desarquivamento
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09/06/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2018 00:00
Paralisação por negligência das partes
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13/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/08/2012 00:00
Apensamento
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02/03/2012 00:00
Publicação
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29/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2012 00:00
Mero expediente
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04/02/2012 00:00
Publicação
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02/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
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02/02/2012 00:00
Recebimento
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19/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2011 00:00
Recebimento
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16/12/2011 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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