TJBA - 0000304-36.2007.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de NILSON SOARES CASTELO BRANCO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:42
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/11/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NILSON SOARES CASTELO BRANCO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0000304-36.2007.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho Apelante: Nilson Soares Castelo Branco Apelado: Municipio De Tucano Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-36.2007.8.05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO e outros Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): EMENTA Apelação Cível.
Embargos à execução.
Verba honorária.
Não é nula a sentença que, determinando a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, não indica o novo valor de execução, desde que indique com clareza as diretrizes para novos cálculos a serem realizados pelos exequentes, o que ocorreu na espécie.
O embargante, na espécie, indicou o valor que considerava devido, bem como trouxe planilha de cálculos preenchendo, assim, o requisito do §5º, do art. 739-A, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível, portanto, acolher a alegação de inépcia da petição inicial que nisto se fundava.
Quando a condenação é fixada em salários-mínimos, isto se faz justamente com a previsão de correção automática daquele valor ano após ano.
Desse modo, a utilização do valor do salário-mínimo do momento da condenação – e não da execução – implicaria perdas monetárias para o exequente, merecendo reforma a sentença ora apelada, que compreendeu de modo diverso.
Por se tratar de condenação proferida em 19/03/2002, e portanto antes da entrada em vigor do atual Código Civil, devem ser aplicadas as disposições do diploma anterior, que previa juros de mora no importe máximo de 6% ao ano, ou 0,5% por mês.
Precedentes.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000304-36.2007.8.05.0261, em que figura como apelantes THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO e NILSON SOARES CASTELO BRANCO, e como apelado o MUNICÍPIO DE TUCANO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
03/10/2024 02:01
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 20:59
Conhecido o recurso de THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:36
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/08/2024 15:46
Solicitado dia de julgamento
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21/06/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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